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Classe do Processo:
20170110280246RSE - (0005294-23.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1052077
Data de Julgamento:
05/10/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2017 . Pág.: 95/107
Ementa:

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NEGA SALVO-CONDUTO EM FAVOR DE FAMÍLIA QUE CULTIVA E MANUSEIA PÉS DE MACONHA PARA EXTRAIR INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA FILHA. PORTADORA DE DOENÇA CONVULSIVA (SÍNDROME DE SILVER-RUSSEL) E HEMIPRESIA À DIRETA. DORES CRÔNICAS E ESPASMOS MUSCULARES DE GRANDE INTENSIDADE NÃO DEBELADOS PELO TRATAMENTO CONVENCIONAL. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. PROCEDIMENTO CARO, LENTO E BUROCRÁTICO. NECESSIDADE PARA O BEM-ESTAR DA ADOLESCENTE. ESTADO DE NECESSIDADE OU SITUAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EXCULPANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 Recurso em sentido estrito contra decisão que negou expedição de salvo-condutos à família que planta e manuseia maconha em casa para extrair óleo de canabidiol (CBD) e extrato de tetraidrocanabinol (THC) necessários ao tratatamento da filha de dezessete anos de idade, portadora de Síndrome de Silver-Russel e hemiparesia distônica à direita. Dores crônicas e convulsões de até noventa vezes por dia. Ancilose grave na mão e no pé do lado direito, Ineficácia do tratamento cirúrgico corretivo e de fármacos convencionais nas convulsões e dores excruciantes. Busca da tutela preventiva do Poder Judiciário para coartar a possibilidade de prisão em flagrante.

2 Não cabe à Justiça Distrital expedir salvo-conduto em face do Superintendente da Polícia Federal, cujas ações se submetem à tutela da Justiça Federal. Cabimento da impetração em face do Diretor Geral da Polícia Civil e do Comandante Geral da Polícia Militar. Incidência da Súmula 522/STF.

3 Pesquisas internacionais demonstram a eficácia de canabinóides extraídos da plante Cannabis Sativa no tratamento de crises epilépticas ou convulsivas refratárias aos tratamentos comuns. Fármacos à base dos seus princípios ativos já são produzidos legalmente em outros países e as substâncias CBD e THC foram excluídos do rol de substâncias com prescrição e manuseio vedados pela ANVISA.

4 Não é razoável exigir dos pacientes submeter-se à importação demorada, burocrática e extremamente onerosa de medicamentos à base das mesmas substâncias obtidas de forma artesanal e que garantem vida digna a adolescente acometida de intenso sofrimento físico. Reconhece-se que os pais agem em estado de necessidade e com causa supra legal excludente de culpa. Inexigibilidade de conduta diversa.

5 Recurso em sentido estrito parcialmente provido, para autorizar a expedição de salvo-condutos aos paciente e familiares, mediante condições.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
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