TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07000579220168070018 - (0700057-92.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1051623
Data de Julgamento:
04/10/2017
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS EM CARGOS EFETIVOS DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, FINALIDADE, ECONOMICIDADE. RESPEITADOS. NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA 1.2 DO EDITAL. REAL NECESSIDADE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PROBLEMAS NA GESTÃO DE PESSOAL. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. REMANEJAMENTO DE PROFESSORES DA ÁREA ADMINISTRATIVA PARA A SALA DE AULA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.··········· O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 do Código de Processo Civil).  1.1····· Além de a inclusão de todos os candidatos na relação jurídica causar tumulto processual, sem resultado prático que o justifique, nota-se que os questionamentos da autora não atingirão de forma negativa a esfera jurídica dos demais candidatos: questiona a legalidade de disposição editalícia proposta pela administração pública que evitou a participação da autora na próxima fase, sendo desnecessária a citação de todos os candidatos na sua frente para se declarar a legalidade ou não daquele ato. Preliminar rejeitada (litisconsórcio passivo necessário). 2.·········· O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade ?entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade? (RE 837311/PI - RG). 3.················· Dentro de uma perspectiva financeira, de eficiência administrativa e com foco no princípio da confiança (aspecto subjetivo da segurança jurídica, ao qual a administração pública se submete), seria desarrazoado permitir que um número imprevisível de candidatos, ainda que classificados, seguissem para as demais fases de um concurso público. 3.1············ ·Cuida-se de escolha legítima (discricionária), baseada em critérios objetivos orçamentários e financeiros previstos na legislação. 4.················· A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público pode ser reduzida ao patamar zero, fazendo surgir o direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses excepcionais: ?i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração? (RE 837311/PI - RG). 5.················· Em 2015, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, na Decisão Ordinária nº 3.733/2015, proferida no Processo TCDF 1130/2014, diante da· Auditoria Operacional realizada em 2014 na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SE/DF, reconheceu a desorganização administrativa daquela Secretaria. 5.1············ Naquela decisão colegiada, o TCDF determinou que a SE/DF programasse modelo de gestão de pessoas, com ênfase nas atividades de recrutamento, seleção e alocação de seus servidores, modelo aquele pautado em planejamento gerencial com, no mínimo: estimativa de servidores com perspectiva de aposentadoria no curto e médio prazo; consolidação dos desligamentos e análise da rotatividade (?turnover?); identificação do quantitativo de profissionais em cada especialidade e da respectiva demanda; estimativa de impacto orçamentário-financeiro de novas admissões; programação e proposta de realização de concursos periódicos para área administrativa e de magistério, dentre outras determinações. 5.2············ Não há que se falar em preterição da candidata com a realização, durante a validade do concurso para cargos efetivos, de processo seletivo para preenchimento de cargos de professor temporário. Aquele processo seletivo foi uma das medidas necessárias para suprir parte dos problemas encontrados pelo TCDF e caracterizou excepcional interesse público, nos termos da Lei Distrital 4.266/2008. 6.················· Conclui-se que a apelante não se enquadra nas exceções postas no RE 837311/PI-RG, nem possui direito subjetivo à nomeação: não há identidade entre os cargos temporários e efetivos; não há comprovação de existência de tantos cargos efetivos vagos que alcancem a autora; a autora não foi aprovada dentro do número de vagas do edital, nem dentro do limite de convocados para a segunda fase (5 vezes o número de vagas); não demonstrou ilegalidade da cláusula de barreira, nem a ilegalidade da atuação discricionária da administração pública, nem tão pouco que ocorreu preterição arbitrária e imotivada. 7.················· PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE APROVADOS.
Jurisprudência em Temas:
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -