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Classe do Processo:
20160110589977APC - (0015162-07.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1050441
Data de Julgamento:
27/09/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2017 . Pág.: 279/289
Ementa:

CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO TEMPO DE INTERNAÇÃO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ.

2. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

3. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme apresentada na petição inicial. Patente, portanto, a legitimidade da administradora do plano de saúde para compor o polo passivo da ação, eis queintegra a cadeia de fornecimento do produto/serviço nos termos dos artigos. 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

4. A Lei 9.659/1998, que rege os planos de saúde, em seu artigo 12, inciso II, alínea "a", veda a limitação de prazo para internações hospitalares.

5. A Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".

6. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

7. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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