CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO TEMPO DE INTERNAÇÃO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ.
2. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme apresentada na petição inicial. Patente, portanto, a legitimidade da administradora do plano de saúde para compor o polo passivo da ação, eis queintegra a cadeia de fornecimento do produto/serviço nos termos dos artigos. 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A Lei 9.659/1998, que rege os planos de saúde, em seu artigo 12, inciso II, alínea "a", veda a limitação de prazo para internações hospitalares.
5. A Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
6. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
7. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1050441, 20160110589977APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 4/10/2017. Pág.: 279/289)