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Classe do Processo:
07079428020178070000 - (0707942-80.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1050118
Data de Julgamento:
27/09/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÕES JUDICIAIS PRETÉRITAS. PETIÇÕES NATUREZA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SOBRESTAMENTO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A discussão sobre o descumprimento de decisão judicial, objeto do agravo, restou preclusa, haja vista que o ora recorrente não se insurgiu, na forma e no tempo processual adequado, contra a primeira decisão judicial sobre a questão; 2. Sucessivas petições apresentadas pelo agravante versando sobre a mesma controvérsia, que, por isso mesmo, possuem natureza de mero pedido de reconsideração e, como tal, não possuem o condão de sobrestar nem restabelecer o prazo processual já expirado. Jurisprudência da Corte; 3. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
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