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Classe do Processo:
20150110635415APC - (0015842-72.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1049272
Data de Julgamento:
21/09/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/09/2017 . Pág.: 541/547
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
1. A saúde é direito de todos e é dever do Estado garantir os meios necessários a sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Constituição da República.
2. O fato de o medicamento não ser padronizado na RENAME, tampouco constar dos protocolos clínicos do Ministério da Saúde, não ocasiona a rejeição do pedido, sobretudo porque a escolha do remédio e do melhor tratamento ao paciente é tarefa do médico assistente.
3. Demonstrada a necessidade de fazer uso do medicamento, imprescindível para o tratamento do grave problema que acomete o paciente, deve ser este disponibilizado pelo Estado.
4. Recurso desprovido.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Vide Jurisprudência em Detalhes
Fornecimento gratuito de medicamento - pessoa carente
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. 1. A saúde é direito de todos e é dever do Estado garantir os meios necessários a sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Constituição da República. 2. O fato de o medicamento não ser padronizado na RENAME, tampouco constar dos protocolos clínicos do Ministério da Saúde, não ocasiona a rejeição do pedido, sobretudo porque a escolha do remédio e do melhor tratamento ao paciente é tarefa do médico assistente. 3. Demonstrada a necessidade de fazer uso do medicamento, imprescindível para o tratamento do grave problema que acomete o paciente, deve ser este disponibilizado pelo Estado. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1049272, 20150110635415APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/9/2017, publicado no DJE: 29/9/2017. Pág.: 541/547)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
1. A saúde é direito de todos e é dever do Estado garantir os meios necessários a sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Constituição da República.
2. O fato de o medicamento não ser padronizado na RENAME, tampouco constar dos protocolos clínicos do Ministério da Saúde, não ocasiona a rejeição do pedido, sobretudo porque a escolha do remédio e do melhor tratamento ao paciente é tarefa do médico assistente.
3. Demonstrada a necessidade de fazer uso do medicamento, imprescindível para o tratamento do grave problema que acomete o paciente, deve ser este disponibilizado pelo Estado.
4. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1049272
, 20150110635415APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/9/2017, publicado no DJE: 29/9/2017. Pág.: 541/547)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. 1. A saúde é direito de todos e é dever do Estado garantir os meios necessários a sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Constituição da República. 2. O fato de o medicamento não ser padronizado na RENAME, tampouco constar dos protocolos clínicos do Ministério da Saúde, não ocasiona a rejeição do pedido, sobretudo porque a escolha do remédio e do melhor tratamento ao paciente é tarefa do médico assistente. 3. Demonstrada a necessidade de fazer uso do medicamento, imprescindível para o tratamento do grave problema que acomete o paciente, deve ser este disponibilizado pelo Estado. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1049272, 20150110635415APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/9/2017, publicado no DJE: 29/9/2017. Pág.: 541/547)
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