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Classe do Processo:
07064643720178070000 - (0706464-37.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1048553
Data de Julgamento:
21/09/2017
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/09/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI ORGÂNICA DO DF. 01.  O Distrito Federal tem o dever de arcar com o ônus do fornecimento de remédios a pacientes enfermos, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal. 02. Esta Corte de Justiça tem reiterado o entendimento quanto à obrigação imposta ao Estado de fornecer medicamentos. Ademais, não constitui óbice o fato de o fármaco não ser regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos casos em que é imprescindível para a saúde do paciente, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 03. Agravo de Instrumento conhecido e provido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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