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Classe do Processo:
20130110586749APC - (0015499-98.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1048545
Data de Julgamento:
13/09/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2017 . Pág.: 135/146
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.

1.Ação de ressarcimento proposta pela seguradora, pedindo o ressarcimento do valor gasto para reparar o prejuízo decorrente de acidente de veículo provocado pelo réu, ocorrido em 15/8/2011, na BR 450, próximo ao Balão do Torto. 1.1. Sentença pela procedência do pedido. 1.2. O apelante alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado pela apelada, tendo em vista que estava parado na pista de rolamento sem a sinalização adequada.

2.Nos termos dos art. 186, 187 e 927 do Código Civil, o dever de reparação, imposto àquele que causa dano a outrem, depende de alguns elementos, a saber: a) lesão a bem jurídico, configurando a ocorrência de dano; b) dolo ou a culpa em sentido estrito do agente; c) nexo causal, que liga a conduta dolosa ou culposa do agente ao evento danoso.

3.Segundo o art. 29, II do Código Brasileiro de Trânsito, presume-se a culpa daquele que colide com a traseira do veículo que se encontra a sua frente.

4. Apresunção relativa de culpa não foi desfeita. 4.1. Ausente qualquer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como exige o inciso II do Artigo 373 do CPC, existindo elementos comprobatórios de que o veículo segurado trafegava sem sinalização adequada

5.Precedente: "Em acidente de veículos, presume-se a culpa do condutor que colide com a traseira daquele que segue a sua frente. 2. Não havendo a parte ré logrado demonstrar qualquer causa inibidora da presunção relativa, deve arcar com o prejuízo proveniente do fato." (20150710157294APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 15/02/2017).

6. Outrossim e nos termos da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".

7.Honorários recursais majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade (art. 98 § 3º CPC).

8.Recurso improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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