TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150110807070APC - (0024540-21.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1047612
Data de Julgamento:
20/09/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2017 . Pág.: 127-131
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO REPRESENTADO POR TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PARTIDO POLÍTICO E DO CANDIDATO. ARTIGO 17 DA LEI 9.504/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC/1973.

1. O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Inteligência do artigo 17da Lei n. 9.504/1997.

2. A exigência de que o órgão nacional de direção partidária se manifeste quanto à assunção de dívidas pelo partido político, prevista no artigo 29, § 3º, da Lei nº 9.504/97, constitui requisito para a prestação de contas à Justiça Eleitoral, de modo que a inobservância de tal formalidade não tem o condão de afastar a possibilidade de cobrança da dívida assumida.

3. Tratando-se de sentença condenatória, exarada sob a égide do CPC/1973, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no § 3º do artigo 20 do referido diploma legal.

4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão:
Recurso de Apelação conhecido e não provido. Unânime.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -