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Classe do Processo:
20141110052787EIR - (0005123-86.2014.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1047325
Data de Julgamento:
18/09/2017
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/09/2017 . Pág.: 39/41
Ementa:

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PASSAGENS POR FATOS POSTERIORES AO CRIME EM ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO PROVIDO.

1. Ao réu não reincidente, com todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal favoráveis, e a quem foi cominada pena inferior a 4 (quatro) anos, deve ser estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

2. Passagens por crimes contra o patrimônio, por fatos posteriores, não constitui fundamentação idônea para o estabelecimento de regime mais gravoso do que o previsto em lei.

3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA Nº 231 DO STJ, SÚMULA Nº 440 DO STJ, SÚMULA Nº 719 DO STF.
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