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Classe do Processo:
20170020137544RAG - (0014661-22.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1047165
Data de Julgamento:
14/09/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/09/2017 . Pág.: 79/90
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO 8.380/2014. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. APURAÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO CASSADA.
1- Nos termos do art. 5º do Dec. 8.380/2014, havendo falta de natureza grave nos primeiros doze meses do cumprimento da pena, reconhecida pelo juízo competente e garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, fica o apenado obstado à concessão do indulto.
2- A falta grave praticada durante o período relevante obsta a concessão do indulto pleno, ainda que apurada após a data da publicação, desde que não atingida pela prescrição, assim como ocorre no caso vertente.
3- A ocorrência de falta grave obstativa para concessão do indulto prescinde de prévia homologação judicial, mesmo que esta seja posterior à publicação do Decreto permissivo, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores.
4-Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNANIME.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO 8.380/2014. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. APURAÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO CASSADA. 1- Nos termos do art. 5º do Dec. 8.380/2014, havendo falta de natureza grave nos primeiros doze meses do cumprimento da pena, reconhecida pelo juízo competente e garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, fica o apenado obstado à concessão do indulto. 2- A falta grave praticada durante o período relevante obsta a concessão do indulto pleno, ainda que apurada após a data da publicação, desde que não atingida pela prescrição, assim como ocorre no caso vertente. 3- A ocorrência de falta grave obstativa para concessão do indulto prescinde de prévia homologação judicial, mesmo que esta seja posterior à publicação do Decreto permissivo, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores. 4-Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1047165, 20170020137544RAG, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/9/2017, publicado no DJE: 20/9/2017. Pág.: 79/90)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO 8.380/2014. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. APURAÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO CASSADA.
1- Nos termos do art. 5º do Dec. 8.380/2014, havendo falta de natureza grave nos primeiros doze meses do cumprimento da pena, reconhecida pelo juízo competente e garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, fica o apenado obstado à concessão do indulto.
2- A falta grave praticada durante o período relevante obsta a concessão do indulto pleno, ainda que apurada após a data da publicação, desde que não atingida pela prescrição, assim como ocorre no caso vertente.
3- A ocorrência de falta grave obstativa para concessão do indulto prescinde de prévia homologação judicial, mesmo que esta seja posterior à publicação do Decreto permissivo, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores.
4-Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1047165
, 20170020137544RAG, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/9/2017, publicado no DJE: 20/9/2017. Pág.: 79/90)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO 8.380/2014. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. APURAÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO CASSADA. 1- Nos termos do art. 5º do Dec. 8.380/2014, havendo falta de natureza grave nos primeiros doze meses do cumprimento da pena, reconhecida pelo juízo competente e garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, fica o apenado obstado à concessão do indulto. 2- A falta grave praticada durante o período relevante obsta a concessão do indulto pleno, ainda que apurada após a data da publicação, desde que não atingida pela prescrição, assim como ocorre no caso vertente. 3- A ocorrência de falta grave obstativa para concessão do indulto prescinde de prévia homologação judicial, mesmo que esta seja posterior à publicação do Decreto permissivo, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores. 4-Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1047165, 20170020137544RAG, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/9/2017, publicado no DJE: 20/9/2017. Pág.: 79/90)
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