PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. VALOR NÃO APURADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, as construtoras, fornecedoras, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC.
2. Se o atraso na entrega do imóvel se deu em razão de mora da construtora, esta deverá responder pelos prejuízos a que tiver dado causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC).
3. O pagamento de lucros cessantes, na forma de aluguéis, pela indisponibilidade do imóvel adquirido em construção, é devido desde o dia do atraso, decorrido o prazo de prorrogação previsto no contrato, por culpa da empreendedora, a teor do art. 389, do CC.
4. Apesar do entendimento deste Relator de que os lucros são devidos até a data da entrega das chaves do imóvel, deverá ser mantido o termo adotado pela sentença, qual seja até a data da expedição da carta do habite-se, sob pena de reformatio in pejus.
5. Sendo certa a existência dos danos materiais (lucros cessantes), mas inexistindo elementos suficientes para determinar a sua extensão, o valor da indenização deve ser apurado em sede de liquidação.
6. Apelação parcialmente provida.
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Acórdão 1046874, 20161610074285APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 20/9/2017. Pág.: 178/188)