MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE PORTADORA DE LINFOMA LINFOPLASMOCÍTICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMAB. ART. 19-M DA LEI 8.080/90 E ARTIGO 28 DO DECRETO FEDERAL Nº 7.508/11. PROTOCOLOS CLÍNICOS E PRESCRIÇÃO POR MÉDICO VINCULADO AO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Nos termos do artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais, econômicas e ambientais. Ademais, conforme dispõe o § 2º do citado dispositivo da Lei Orgânica, "as ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei".
2.De acordo com o artigo 205 da Lei Orgânica e 198 da Constituição Federal, as ações e serviços de saúde integram rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde - SUS, figurando como uma de suas diretrizes o atendimento integral ao indivíduo.
3.Nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 8.080/90, "a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: (...) II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente".
4.Comprovado que a autora é portadora de linfoma linfoplasmocítico, que necessita do medicamento prescrito, que reside no Distrito Federal, que o medicamento prescrito é de alto custo, que não reúne condições financeiras para custeá-lo, associado ao fato de que o ente federativo não trouxe qualquer documentação ou fundamento a infirmar tais assertivas, presente o direito líquido e certo a amparar o pleito.
5.O direito à saúde figura como direito fundamental, estando arraigado à cláusula geral de proteção à dignidade humana, motivo pelo qual deve o Estado fornecer os meios necessários à preservação e ao restabelecimento da saúde, sobretudo para aqueles que não possuem condições de custeá-las.
6.Segurança concedida.
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Acórdão 1046364, 20150020229367MSG, Relator: SIMONE LUCINDO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 12/9/2017, publicado no DJE: 15/9/2017. Pág.: 43-44)