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Classe do Processo:
07055779620178070018 - (0705577-96.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1045303
Data de Julgamento:
06/09/2017
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/09/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL A SÁUDE. I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art.196 da CF/88). II - Tendo sido prescrito tratamento médico contínuo na modalidade Home Care, em razão das complicações do quadro de saúde da autora, acometida de esclerose lateral amiotrófica (ELA) em sua forma bulbar e, ainda, por não dispor de condições para arcar com os custos do tratamento, recai sobre o ente estatal a obrigação de promover o tratamento necessário à sua saúde, arcando com os custos decorrentes, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana. III - Negou-se provimento ao reexame necessário.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL A SÁUDE. I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art.196 da CF/88). II - Tendo sido prescrito tratamento médico contínuo na modalidade Home Care, em razão das complicações do quadro de saúde da autora, acometida de esclerose lateral amiotrófica (ELA) em sua forma bulbar e, ainda, por não dispor de condições para arcar com os custos do tratamento, recai sobre o ente estatal a obrigação de promover o tratamento necessário à sua saúde, arcando com os custos decorrentes, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana. III - Negou-se provimento ao reexame necessário. (Acórdão 1045303, 07055779620178070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no PJe: 22/9/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL A SÁUDE. I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art.196 da CF/88). II - Tendo sido prescrito tratamento médico contínuo na modalidade Home Care, em razão das complicações do quadro de saúde da autora, acometida de esclerose lateral amiotrófica (ELA) em sua forma bulbar e, ainda, por não dispor de condições para arcar com os custos do tratamento, recai sobre o ente estatal a obrigação de promover o tratamento necessário à sua saúde, arcando com os custos decorrentes, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana. III - Negou-se provimento ao reexame necessário.
(
Acórdão 1045303
, 07055779620178070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no PJe: 22/9/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL A SÁUDE. I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art.196 da CF/88). II - Tendo sido prescrito tratamento médico contínuo na modalidade Home Care, em razão das complicações do quadro de saúde da autora, acometida de esclerose lateral amiotrófica (ELA) em sua forma bulbar e, ainda, por não dispor de condições para arcar com os custos do tratamento, recai sobre o ente estatal a obrigação de promover o tratamento necessário à sua saúde, arcando com os custos decorrentes, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana. III - Negou-se provimento ao reexame necessário. (Acórdão 1045303, 07055779620178070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no PJe: 22/9/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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