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Classe do Processo:
20150020328082ADI - (0034446-38.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1045133
Data de Julgamento:
22/08/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/09/2017 . Pág.: 26-27
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento.

2. A participação do amicus curiaeem ações diretas de inconstitucionalidade tem natureza predominantemente instrutória. Não acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência, circunstância que resulta em sua ilegitimidade recursal.

3. Precedentes do STF e deste eg. TJDFT.

4. Recurso não conhecido.
Decisão:
Não conhecer dos embargos nos termos do voto do Relator. Unânime.
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