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Classe do Processo:
20150110556888APC - (0016069-16.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1044365
Data de Julgamento:
30/08/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2017 . Pág.: 274/276
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. 20% DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO TOTAL FIXADA EM 10% SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 413, CC C/C ART. 51, CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Recurso da parte ré:Mesmo que a parte requerente tenha solicitado a rescisão do contrato, este é passível de questionamento judicial, haja vista a alegação de retenção excessiva de valores. Isso porque o pacto de extinção contratual não pode conter cláusulas nulas ou abusivas, sob pena de serem revisadas em Juízo, como a renúncia de ação judicial em relação ao contrato original, especialmente por se tratar de relação de consumo e de contrato de adesão. Tanto o Código de Defesa do Consumidor como o Código Civil Brasileiro consignam ser possível a revisão da cláusula penal, de modo a retirar a sua onerosidade excessiva (art. 51, CDC e art. 413, CC).

2. Mostra-se abusiva a fixação da cláusula rescisória no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor desembolsado pelo comprador, agindo com acerto o juiz sentenciante que declarou a nulidade dessa cláusula e estabeleceu a retenção em 10% (dez por cento) do montante efetivamente vertido em benefício da vendedora.

3. A redução do percentual a ser retido atende aos interesses do fornecedor de indenizá-lo de eventuais despesas decorrentes do distrato, evita seu enriquecimento sem causa, haja vista que poderá renegociar o bem, impede o desequilíbrio contratual e encontra amparo nos arts. 6°, V, c/c, 51, IV, §1º, III, da Lei n. 8.078/90 e 413 do Código Civil.

4. Ovalor da multa rescisória fixado em 10% (dez por cento) do montante efetivamente pago pelos adquirentes afigura-se suficiente para ressarcir a vendedora de eventuais prejuízos administrativos e publicidade do empreendimento, até porque não há qualquer elemento de convencimento capaz de infirmar conclusão em contrário.

5. Recurso da parte autora: De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, terá direito à repetição do indébito em dobro o consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável.

6. No presente caso, não obstante a existência de cobrança indevida por parte da empresa ré, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, pois, para que seja determinada a devolução em dobro dos valores pagos ou cobrados indevidamente, faz-se necessário que se configure o dolo do fornecedor. Assim, inexistindo má-fé da empresa ré, porquanto os valores exigidos estavam baseados em contrato livremente pactuado pelo comprador e vendedor, não há que se falar em restituição em dobro dos valores.

7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS. UNÂNIME
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