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Classe do Processo:
07024111320178070000 - (0702411-13.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1043116
Data de Julgamento:
30/08/2017
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/09/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702411-13.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAERCIO PAULINO AGRAVADO: JOANA DARC GOMES DA SILVA E M E N T A   PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INSTÂNCIA DE ORIGEM. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. PRESENTES. 1. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se denota do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. No caso em questão, as tutelas de urgências deferidas pela magistrada a quo estão em conformidade com a disposição legal, pois presentes a emergencialidade da medida e a plausibilidade do direito invocado. 3. Recurso conhecido e desprovido.    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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