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Classe do Processo:
20150110938228APC - (0027906-68.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1042786
Data de Julgamento:
23/08/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/09/2017 . Pág.: 160/169
Ementa:

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.268/2016. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE PELAS VERBAS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tendo os fatos narrados na petição inicial ocorrido antes da vigência da Lei n°13.286/2016, a responsabilidade civil dos réus por atos praticados no exercício das funções de notário e registrador deve ser apurada objetivamente, com fundamento na teoria do risco da atividade.

2. Ausente a prova do pagamento e, portanto, do dano suportado pelo autor, não há que se falar em indenização por dano material.

3. Ausente a comprovação de que a conduta imputada aos réus tenha causado ao autor lesão moral, visto que não houve demonstração de que a suposta falha na prestação dos serviços notariais e de registro gerou consequências graves suficientes para caracterizar violação ao direito de personalidade do autor, resta inviável a compensação por danos morais.

4. Para que haja condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé é mister a comprovação do dolo processual da parte, o que restou evidenciado nos autos, tendo em vista que o autor, dolosamente, alterou a verdade dos fatos, afirmando ter realizado o pagamento dos valores que pretende ter restituídos, embora não tenha efetivamente desembolsado o montante vindicado.

5. Afixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os parâmetros definidos no art. 85 do Código de Processo Civil, a fim de que não seja arbitrado valor irrisório ou exorbitante, e que seja definido em patamar condizente com o zelo do profissional e a complexidade da demanda.

6. Julgados improcedentes os pedidos formulados na ação principal, a denunciação à lide resta prejudicada e, por constituir nova demanda em processo já existente, é perfeitamente cabível a condenação do litisdenunciante ao pagamento das verbas sucumbenciais referentes à lide incidente.

7.Recursos do Autor e do réu Manoel Aristides Sobrinho conhecidos, mas não providos. Unânime.
Decisão:
CONHECER DAS APELAÇÕES E NEGAR-LHES PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE DOCUMENTOS FALSIFICADOS.
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Inteiro Teor:
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