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Classe do Processo:
20110110736230APC - (0021605-47.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1042695
Data de Julgamento:
23/08/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Relator Designado:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/04/2018 . Pág.: 324/332
Ementa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 3º DA LEI N. 8.429/92. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRECRISTIBILIDADE. CONTRATO DE GESTÃO. LEGISLAÇÃO. VIOLAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. CULPA. PERICIA. DANO EFETIVO. SANÇÕES.

1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.

2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões proferidas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.

3. Ausente, a ocorrência de coisa julgada, quando os processos indicados pela parte se referem a outros contratos de gestão realizados com pessoas distintas desta lide.

4. De acordo com o artigo 3º da lei n. 8.429/92, possui legitimidade passiva a pessoa que, a despeito de não ser agente público, induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, de forma direta ou indireta.

5. O artigo 23, II, da lei n. 8.429/92 estabelece que o prazo prescricional, nos casos em que o agente for servidor público, é aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares punidas com a demissão.

6. Os fatos atribuídos aos réus se enquadram no tipo improbidade administrativa (lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio), que tem causa para demissão indicadas no artigo 132, IV e X, da lei n. 8.112/90, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contado a partir da data em que o fato se tornou conhecido, conforme o artigo 142, I e §1º, da lei 8.112.

7. A abertura de sindicância, a instauração de processo disciplinar e até mesmo o inquérito civil ou administrativo interrompem o prazo prescricional.

8. Nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível.

9. O conjunto probatório amealhado aos autos revela que os réus formalizaram pacto que simulava o contrato de gestão, com o objetivo de promover a execução de serviços típicos da Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais (SUCAR), por meio da contratação de pessoas sem concurso público e de empresas prestadoras de serviço, sem licitação, com a intermediação do Instituto Candango de Solidariedade.

10. A legislação prevê a dispensa de licitação para os contratos de gestão (art. 24, XXIV, da lei n. 8.666/93). Todavia, como o pacto firmado entre os envolvidos, diante dos inúmeros vícios, não pode ser enquadrado nesse instituto jurídico - situação que culminou com a dispensa indevida do procedimento licitatório, caracterizado ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da lei n. 8.429/92.

11. Os atos de improbidade que causam danos ao erário (artigo 10) podem ser praticados na modalidade culposa.

12. Aperícia técnica apurou alto valor de danos efetivos ao erário, em relação à contratação de pessoal e os respectivos pagamentos, locação de veículos leves, equipamentos de informática e de ônibus.

13. As sanções aplicadas atendem os parâmetros estabelecidos na lei e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista todos os equívocos praticados, a reiteração dessas práticas por parte dos agentes, o descaso deles com o uso da máquina pública e o alto valor de dano ao erário gerado por suas condutas.

14. Especificidade de um dos réus: no Relatório de Auditoria do TCDF constatou-se a impossibilidade de avaliar de maneira objetiva a execução do contrato. Considerando que para a configuração do ato de improbidade, exige-se a ocorrência de ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública, e a presença do elemento subjetivo, ou seja, de dolo ou culpa, não há como responsabilizar o apelante, pois era impossível se desincumbir de seu dever legal de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (art. 67 da Lei 8.666/93) diante de sua generalidade.

15. Agravo retido conhecido e desprovido.

16. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas.

17. Deu-se provimento ao apelo de um dos réus. Negou-se provimento aos demais.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL, UNÂNIME, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, SALVO COM RELAÇÃO AO INTERPOSTO POR TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO, O QUAL FOI PROVIDO, MAIORIA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E. PRIMEIRO VOGAL, QUÓRUM COMPLEMENTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REPERCUSSÃO GERAL, TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 5 DO STJ, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE.
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