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Classe do Processo:
20160110705877APC - (0019610-23.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1042101
Data de Julgamento:
23/08/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/09/2017 . Pág.: 269/276
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.

1. O pedido de reconsideração dirigido ao magistrado prolator da decisão agravada não interrompe o prazo para interposição do agravo interno.

2. O recurso de agravo de interno interposto após o transcurso do prazo legal de quinze dias úteis, contados da publicação da decisão que não conhece o recurso de apelação, é manifestamente inadmissível, diante da ausência do pressuposto da tempestividade recursal.

3. Agravo interno não conhecido.
Decisão:
NÃO CONHECER DO RECURSO, UNÂNIME
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