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Classe do Processo:
20150110222282APC - (0004509-26.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1040110
Data de Julgamento:
16/08/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2017 . Pág.: 497/520
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1013, § 3º, INC. II, DO CPC. DEVER DO ESTADO. GARANTIA À SAÚDE. PATROCÍNIO. PARTE AUTORA. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS. ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1- Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ao reconhecer a perda superveniente do interesse de agir da apelante, ao fundamento de que o pedido de fornecimento de medicamento, formulado na ação de conhecimento proposta em desfavor do Distrito Federal, já havia sido concedido na decisão que antecipou os efeitos da tutela.1.1. Recurso aviado para reformar a sentença, ao argumento de que não há perda superveniente do interesse de agir, pois é necessário adentrar ao mérito da demanda, pois o fornecimento do fármaco deve perdurar até a indicação médica.

2- O provimento jurisdicional definitivo de mérito, é útil e necessário para que a medida concedida em antecipação da tutela seja confirmada e não perca a sua validade, assegurando, assim, que a autora tenha garantido o seu direito à saúde, constitucionalmente estabelecido, recebendo o tratamento adequado e digno. 1.1. O fato de ter existido uma decisão de antecipação de tutela que garantiu à parte o recebimento do medicamento não faz a ação perder o seu objeto, muito menos elimina o interesse processual da autora, tendo em vista que a antecipação da tutela não faz coisa julgada material, limitando-se a garantir, provisoriamente, o direito das partes. 1.2. Nesse sentido: "Não prospera a preliminar de perda superveniente do interesse processual, uma vez que a assistência médica-hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva de hospital particular decorreu da decisão judicial que antecipou a tutela pretendida, a qual deve ser confirmada por sentença." (20080111409043APC, Relator Ângelo Passareli, DJ 30/11/2010 p. 207).

3 - Em observância à teoria da causa madura, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 1013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, na hipótese é viável proceder ao julgamento da lide. 2.1. No caso dos autos, tem aplicação o aludido dispositivo, uma vez que, além de a sentença impugnada ser terminativa, depois de encerrada a instrução, a matéria devolvida a esta instância revisora se restringe a questões unicamente de direito.

4 -. A obrigação do ente estatal de assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição contida na Carta Política (art. 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216), tratando-se, portanto, de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração furtar-se a este dever.

5. O fato de o medicamento pleiteado ser diverso daquele padronizado na rede pública para tratamento da moléstia informada não exonera o Distrito Federal do dever de fornecê-lo, sobretudo porque a escolha da medicação e do melhor tratamento incumbe ao médico. 3.1. Os direitos à saúde e à vida não podem ser resolvidos exclusivamente por uma questão de sorte quanto ao tratamento que necessita estar ou não em uma lista engessada. 3.2. Precedente do TJDFT: "O fato de não se tratar de medicamento padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde não constitui óbice à determinação de seu fornecimento ao paciente se outro não foi indicado com igual eficácia para o tratamento da enfermidade." (20130110372827APO, Relatora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 19/11/2013).

6. Incasu, a apelada é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID - M 32.8), com necessidade imediata de tratamento, mediante ingestão do medicamento Belimumabe (Benlysta) na dose de 10 mg/kg, tendo em vista falha terapêutica apresentada por outras medicações. 4.1. A Lei nº 8.080/90 assegura a assistência terapêutica integral aos cidadãos, mediante o fornecimento de medicamentos definidos nos protocolos clínicos ou, subsidiariamente, nas listas de fármacos instituídas pelos gestores públicos (19-M, I e 19-P, II). 4.2. Além disso, existe informação de médico especializado dando conta que nenhuma medicação tida como padronizada serve para o caso do paciente em questão 4.3. Logo, não há para se afastar o fornecimento do medicamento pleiteado.

7. Apelação provido.




Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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