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Classe do Processo:
20170020159300HBC - (0016741-56.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1040025
Data de Julgamento:
17/08/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2017 . Pág.: 239/250
Ementa:
Adolescente. Internação. Condições sociais favoráveis do menor.
1 - A internação provisória de adolescente, antes da sentença, deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida (ECA, art. 108, § único).
2 - Não tendo o menor nenhuma passagem pela VIJ e sendo as condições sociais favoráveis a ele - sendo que tem residência fixa e cursa o segundo semestre do curso de enfermagem -, sem qualquer dado concreto que voltará a delinquir, não justifica seja aplicada a medida excepcional da internação.
3 - Ordem concedida.
Decisão:
CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME
Adolescente. Internação. Condições sociais favoráveis do menor. 1 - A internação provisória de adolescente, antes da sentença, deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida (ECA, art. 108, § único). 2 - Não tendo o menor nenhuma passagem pela VIJ e sendo as condições sociais favoráveis a ele - sendo que tem residência fixa e cursa o segundo semestre do curso de enfermagem -, sem qualquer dado concreto que voltará a delinquir, não justifica seja aplicada a medida excepcional da internação. 3 - Ordem concedida. (Acórdão 1040025, 20170020159300HBC, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/8/2017, publicado no DJE: 21/8/2017. Pág.: 239/250)
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Adolescente. Internação. Condições sociais favoráveis do menor.
1 - A internação provisória de adolescente, antes da sentença, deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida (ECA, art. 108, § único).
2 - Não tendo o menor nenhuma passagem pela VIJ e sendo as condições sociais favoráveis a ele - sendo que tem residência fixa e cursa o segundo semestre do curso de enfermagem -, sem qualquer dado concreto que voltará a delinquir, não justifica seja aplicada a medida excepcional da internação.
3 - Ordem concedida.
(
Acórdão 1040025
, 20170020159300HBC, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/8/2017, publicado no DJE: 21/8/2017. Pág.: 239/250)
Adolescente. Internação. Condições sociais favoráveis do menor. 1 - A internação provisória de adolescente, antes da sentença, deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida (ECA, art. 108, § único). 2 - Não tendo o menor nenhuma passagem pela VIJ e sendo as condições sociais favoráveis a ele - sendo que tem residência fixa e cursa o segundo semestre do curso de enfermagem -, sem qualquer dado concreto que voltará a delinquir, não justifica seja aplicada a medida excepcional da internação. 3 - Ordem concedida. (Acórdão 1040025, 20170020159300HBC, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/8/2017, publicado no DJE: 21/8/2017. Pág.: 239/250)
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