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Classe do Processo:
20160110445230APC - (0018875-36.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1040001
Data de Julgamento:
16/08/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/08/2017 . Pág.: 260/264
Ementa:
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. TERRACAP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. REGISTRO PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. TERMO DE CESSÃO DE USO. CODHAB/DF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1 -O recolhimento do preparo configura preclusão lógica, uma vez que se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício. Pedido prejudicado.
2 - A Ré TERRACAP não possui pertinência subjetiva com o direito material controvertido, uma vez que o interesse que se pretende tutelar em Juízo não lhe diz respeito pessoalmente, já que a titularidade constante do registro do imóvel objeto da contenda é do Distrito Federal e, além disso, a concessão de uso foi celebrada com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF.
3 - Nos casos de extinção do Feito sem resolução do mérito, o valor dos honorários advocatícios é fixado entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, motivo pelo qual não se mostra plausível que a verba honorária se dê em patamar menor do que foi estipulado na sentença recorrida, pois a Juíza a quo já fixou o valor dos honorários advocatícios no patamar mínimo legal.
Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Recolhimento espontâneo de preparo recursal - preclusão lógica
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. TERRACAP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. REGISTRO PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. TERMO DE CESSÃO DE USO. CODHAB/DF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 -O recolhimento do preparo configura preclusão lógica, uma vez que se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício. Pedido prejudicado. 2 - A Ré TERRACAP não possui pertinência subjetiva com o direito material controvertido, uma vez que o interesse que se pretende tutelar em Juízo não lhe diz respeito pessoalmente, já que a titularidade constante do registro do imóvel objeto da contenda é do Distrito Federal e, além disso, a concessão de uso foi celebrada com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF. 3 - Nos casos de extinção do Feito sem resolução do mérito, o valor dos honorários advocatícios é fixado entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, motivo pelo qual não se mostra plausível que a verba honorária se dê em patamar menor do que foi estipulado na sentença recorrida, pois a Juíza a quo já fixou o valor dos honorários advocatícios no patamar mínimo legal. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1040001, 20160110445230APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 24/8/2017. Pág.: 260/264)
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DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. TERRACAP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. REGISTRO PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. TERMO DE CESSÃO DE USO. CODHAB/DF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1 -O recolhimento do preparo configura preclusão lógica, uma vez que se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício. Pedido prejudicado.
2 - A Ré TERRACAP não possui pertinência subjetiva com o direito material controvertido, uma vez que o interesse que se pretende tutelar em Juízo não lhe diz respeito pessoalmente, já que a titularidade constante do registro do imóvel objeto da contenda é do Distrito Federal e, além disso, a concessão de uso foi celebrada com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF.
3 - Nos casos de extinção do Feito sem resolução do mérito, o valor dos honorários advocatícios é fixado entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, motivo pelo qual não se mostra plausível que a verba honorária se dê em patamar menor do que foi estipulado na sentença recorrida, pois a Juíza a quo já fixou o valor dos honorários advocatícios no patamar mínimo legal.
Apelação Cível desprovida.
(
Acórdão 1040001
, 20160110445230APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 24/8/2017. Pág.: 260/264)
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. TERRACAP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. REGISTRO PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. TERMO DE CESSÃO DE USO. CODHAB/DF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 -O recolhimento do preparo configura preclusão lógica, uma vez que se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício. Pedido prejudicado. 2 - A Ré TERRACAP não possui pertinência subjetiva com o direito material controvertido, uma vez que o interesse que se pretende tutelar em Juízo não lhe diz respeito pessoalmente, já que a titularidade constante do registro do imóvel objeto da contenda é do Distrito Federal e, além disso, a concessão de uso foi celebrada com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF. 3 - Nos casos de extinção do Feito sem resolução do mérito, o valor dos honorários advocatícios é fixado entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, motivo pelo qual não se mostra plausível que a verba honorária se dê em patamar menor do que foi estipulado na sentença recorrida, pois a Juíza a quo já fixou o valor dos honorários advocatícios no patamar mínimo legal. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1040001, 20160110445230APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 24/8/2017. Pág.: 260/264)
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