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Classe do Processo:
20161210038236APC - (0003751-31.2016.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1038670
Data de Julgamento:
09/08/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2017 . Pág.: 620/647
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DA RÉ PRESCINDÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. Não há que falar em litigância sob o pálio da justiça gratuita, uma vez que, apesar do requerimento, foi efetuado o preparo do recurso, o que enseja a preclusão lógica do pedido. Até o oferecimento da contestação, a autora pode desistir da ação sem a anuência da ré, de acordo com a interpretação em sentido contrário do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. Correto o arbitramento de honorários por apreciação equitativa, quando inestimável o proveito econômico. A imposição da litigância de má-fé à parte deve decorrer de fato sobre o qual nenhuma dúvida paire. Para que se caracterize tão grave pena imposta à parte, faz-se necessária a comprovação do improbus litigator, o que não se verifica na hipótese vertente.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Jurisprudência em Temas:
Recolhimento espontâneo de preparo recursal - preclusão lógica
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DA RÉ PRESCINDÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. Não há que falar em litigância sob o pálio da justiça gratuita, uma vez que, apesar do requerimento, foi efetuado o preparo do recurso, o que enseja a preclusão lógica do pedido. Até o oferecimento da contestação, a autora pode desistir da ação sem a anuência da ré, de acordo com a interpretação em sentido contrário do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. Correto o arbitramento de honorários por apreciação equitativa, quando inestimável o proveito econômico. A imposição da litigância de má-fé à parte deve decorrer de fato sobre o qual nenhuma dúvida paire. Para que se caracterize tão grave pena imposta à parte, faz-se necessária a comprovação do improbus litigator, o que não se verifica na hipótese vertente. (Acórdão 1038670, 20161210038236APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/8/2017, publicado no DJE: 22/8/2017. Pág.: 620/647)
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PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DA RÉ PRESCINDÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. Não há que falar em litigância sob o pálio da justiça gratuita, uma vez que, apesar do requerimento, foi efetuado o preparo do recurso, o que enseja a preclusão lógica do pedido. Até o oferecimento da contestação, a autora pode desistir da ação sem a anuência da ré, de acordo com a interpretação em sentido contrário do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. Correto o arbitramento de honorários por apreciação equitativa, quando inestimável o proveito econômico. A imposição da litigância de má-fé à parte deve decorrer de fato sobre o qual nenhuma dúvida paire. Para que se caracterize tão grave pena imposta à parte, faz-se necessária a comprovação do improbus litigator, o que não se verifica na hipótese vertente.
(
Acórdão 1038670
, 20161210038236APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/8/2017, publicado no DJE: 22/8/2017. Pág.: 620/647)
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DA RÉ PRESCINDÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. Não há que falar em litigância sob o pálio da justiça gratuita, uma vez que, apesar do requerimento, foi efetuado o preparo do recurso, o que enseja a preclusão lógica do pedido. Até o oferecimento da contestação, a autora pode desistir da ação sem a anuência da ré, de acordo com a interpretação em sentido contrário do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. Correto o arbitramento de honorários por apreciação equitativa, quando inestimável o proveito econômico. A imposição da litigância de má-fé à parte deve decorrer de fato sobre o qual nenhuma dúvida paire. Para que se caracterize tão grave pena imposta à parte, faz-se necessária a comprovação do improbus litigator, o que não se verifica na hipótese vertente. (Acórdão 1038670, 20161210038236APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/8/2017, publicado no DJE: 22/8/2017. Pág.: 620/647)
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