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Classe do Processo:
20161210038236APC - (0003751-31.2016.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1038670
Data de Julgamento:
09/08/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2017 . Pág.: 620/647
Ementa:

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DA RÉ PRESCINDÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. Não há que falar em litigância sob o pálio da justiça gratuita, uma vez que, apesar do requerimento, foi efetuado o preparo do recurso, o que enseja a preclusão lógica do pedido. Até o oferecimento da contestação, a autora pode desistir da ação sem a anuência da ré, de acordo com a interpretação em sentido contrário do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. Correto o arbitramento de honorários por apreciação equitativa, quando inestimável o proveito econômico. A imposição da litigância de má-fé à parte deve decorrer de fato sobre o qual nenhuma dúvida paire. Para que se caracterize tão grave pena imposta à parte, faz-se necessária a comprovação do improbus litigator, o que não se verifica na hipótese vertente.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
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Inteiro Teor:
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