AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. CITAÇÃO VIA POSTAL. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIDA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ONCOTHERMIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAUDE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 420.158/PI) é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para albergar tratamento de saúde ao cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a procedimento médico que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo determinar o bloqueio de verbas públicas. O direito fundamental, nestes casos, prevalece sobre as restrições financeiras e patrimoniais contra a Fazenda Pública. 2. O comparecimento espontâneo da parte ré, na forma do art. 239, §1º, do CPC, supre a irregularidade eventualmente existente no ato citatório, notadamente quando a parte exerce o seu direito de defesa de forma ampla e irrestrita. 3. O rol que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não sendo cabível a interpretação extensiva para enquadrar o caso às previsões contidas no texto legal. Sendo assim, consoante a nova sistemática atribuída ao meio recursal para impugnar decisão que discute competência, não é cabível agravo de instrumento para a hipótese. 4. Com o fito de assegurar plenamente o direito social em tela, a Constituição preceitua que ?a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?. 5. O perigo de dano é cristalino, pois dos autos se extrai que se trata de continuidade de neoplasia maligna, sendo necessário o tratamento de oncothermia para controlar o quadro clínico e evitar o aprofundamento do carcinoma, a restringir ou retirar precocemente a vida da paciente. 6. Conquanto o aparelho utilizado no tratamento de oncothermia não tenha sido registrado na ANVISA, diante da prescrição médica, deve-se ponderar os interesses da administração, impondo-se a preponderância do direito à vida e à saúde, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. 7. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Preliminares rejeitadas. Decisão mantida.