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Classe do Processo:
20150110525087APC - (0013041-86.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1037181
Data de Julgamento:
02/08/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/08/2017 . Pág.: 291/308
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. GSRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário resultante de auto de infração.
2.O recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso é ato incompatível com o interesse em recorrer quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária. 2.1. Jurisprudência: "(...) O pagamento do preparo no ato da interposição do recurso é ato incompatível com o interesse do recorrente em relação à concessão do beneficio da gratuidade de justiça, ocasionando a preclusão lógica da pretensão" (20150111097068APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 08/07/2016).
3.Aalegação de nulidade de auto de infração expedido pelo Fisco, sob a alegação de que teria sido recebido por pessoa estranha à sociedade devedora depende de prova robusta nesse sentido. 3.1. A falta de prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC) impede o acolhimento da pretensão autoral. 3.2. Constatação de que o auto de infração foi recebido por procurador da pessoa jurídica, com poderes para receber intimação.
4.Recurso improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Recolhimento espontâneo de preparo recursal - preclusão lógica
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. GSRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário resultante de auto de infração. 2.O recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso é ato incompatível com o interesse em recorrer quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária. 2.1. Jurisprudência: "(...) O pagamento do preparo no ato da interposição do recurso é ato incompatível com o interesse do recorrente em relação à concessão do beneficio da gratuidade de justiça, ocasionando a preclusão lógica da pretensão" (20150111097068APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 08/07/2016). 3.Aalegação de nulidade de auto de infração expedido pelo Fisco, sob a alegação de que teria sido recebido por pessoa estranha à sociedade devedora depende de prova robusta nesse sentido. 3.1. A falta de prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC) impede o acolhimento da pretensão autoral. 3.2. Constatação de que o auto de infração foi recebido por procurador da pessoa jurídica, com poderes para receber intimação. 4.Recurso improvido. (Acórdão 1037181, 20150110525087APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 9/8/2017. Pág.: 291/308)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. GSRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário resultante de auto de infração.
2.O recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso é ato incompatível com o interesse em recorrer quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária. 2.1. Jurisprudência: "(...) O pagamento do preparo no ato da interposição do recurso é ato incompatível com o interesse do recorrente em relação à concessão do beneficio da gratuidade de justiça, ocasionando a preclusão lógica da pretensão" (20150111097068APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 08/07/2016).
3.Aalegação de nulidade de auto de infração expedido pelo Fisco, sob a alegação de que teria sido recebido por pessoa estranha à sociedade devedora depende de prova robusta nesse sentido. 3.1. A falta de prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC) impede o acolhimento da pretensão autoral. 3.2. Constatação de que o auto de infração foi recebido por procurador da pessoa jurídica, com poderes para receber intimação.
4.Recurso improvido.
(
Acórdão 1037181
, 20150110525087APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 9/8/2017. Pág.: 291/308)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. GSRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário resultante de auto de infração. 2.O recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso é ato incompatível com o interesse em recorrer quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária. 2.1. Jurisprudência: "(...) O pagamento do preparo no ato da interposição do recurso é ato incompatível com o interesse do recorrente em relação à concessão do beneficio da gratuidade de justiça, ocasionando a preclusão lógica da pretensão" (20150111097068APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 08/07/2016). 3.Aalegação de nulidade de auto de infração expedido pelo Fisco, sob a alegação de que teria sido recebido por pessoa estranha à sociedade devedora depende de prova robusta nesse sentido. 3.1. A falta de prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC) impede o acolhimento da pretensão autoral. 3.2. Constatação de que o auto de infração foi recebido por procurador da pessoa jurídica, com poderes para receber intimação. 4.Recurso improvido. (Acórdão 1037181, 20150110525087APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 9/8/2017. Pág.: 291/308)
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