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Classe do Processo:
20170710025925APC - (0013799-35.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1036280
Data de Julgamento:
02/08/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/08/2017 . Pág.: 394/401
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL. COMISSÃO PAGA A CORRETOR. REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARRAS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. VALOR EXORBITANTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DAS ARRAS. ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

01. O ato de recolher o preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, havendo preparo em recurso com pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, tal pleito será atingido pelos efeitos da preclusão lógica.

02. Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre particulares, sem finalidade comercial e sem habitualidade do fornecedor, a relação jurídica não se subsume aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

03. O art.725 do Código Civil estabelece que "A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes."

04. Diante das especificidades do caso, e constatando-se que o corretor de imóveis efetivamente contribuiu para a celebração do contrato, a comissão é devida. Precedentes do c. STJ.

05. Não constatada a ocorrência de qualquer ato por parte dos réus que tenha causado ofensa a direito da personalidade da autora, inviável o pleito de indenização por danos morais.

06. Quanto às arras, o art.418 do Código Civil dispõe que "se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.".

07. As arras podem ser classificadas em duas espécies, de acordo com o papel que podem exercer nos negócios jurídicos: confirmatórias ou penitenciais. A primeira, quando o sinal serve de início do pagamento do preço ajustado. A segunda, quando o sinal serve para assegurar a cada um dos contratantes o direito de arrependimento.

08. Ante a ocorrência do inadimplemento do contrato motivado pela promitente-compradora, que não adimpliu o montante contratualmente acordado, as arras podem ser retidas pela promitente-vendedora. Todavia, a retenção do sinal não pode se dar em montante exorbitante, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da vendedora.

09. Atentando-se para a função social das arras, deve-se aplicar, por analogia, a lógica estabelecida por este Egrégio para a cláusula penal, fixando a retenção do montante pela promitente-vendedora em 10% (dez por cento) do valor pago pela promitente-compradora, uma vez que tal patamar afigura-se suficiente para ressarcir a vendedora de eventuais prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio, ao passo em que se coaduna com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, obstando o enriquecimento sem causa.

10. Honorários recursais devidos e fixados.

11. Negou-se provimento ao apelo da primeira Ré e deu-se parcial provimento ao apelo da Autora.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ, UNÂNIME
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