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Classe do Processo:
07025977020168070000 - (0702597-70.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1031203
Data de Julgamento:
10/07/2017
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/07/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE CÂNCER DE MEDULA. OMISSÃO EM FORNECER O MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DEVER DO ESTADO EM PROVIDENCIAR A MEDICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo o art. 196, da CR/88, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a parte impetrante utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o impetrante, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, uma vez que, segundo o laudo médico é o único eficaz no tratamento do câncer que acomete o impetrante. 5. Segurança concedida.
Decisão:
ORDEM CONCEDIDA, UNÂNIME
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE CÂNCER DE MEDULA. OMISSÃO EM FORNECER O MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DEVER DO ESTADO EM PROVIDENCIAR A MEDICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo o art. 196, da CR/88, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a parte impetrante utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o impetrante, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, uma vez que, segundo o laudo médico é o único eficaz no tratamento do câncer que acomete o impetrante. 5. Segurança concedida. (Acórdão 1031203, 07025977020168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/7/2017, publicado no DJE: 21/7/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE CÂNCER DE MEDULA. OMISSÃO EM FORNECER O MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DEVER DO ESTADO EM PROVIDENCIAR A MEDICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo o art. 196, da CR/88, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a parte impetrante utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o impetrante, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, uma vez que, segundo o laudo médico é o único eficaz no tratamento do câncer que acomete o impetrante. 5. Segurança concedida.
(
Acórdão 1031203
, 07025977020168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/7/2017, publicado no DJE: 21/7/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE CÂNCER DE MEDULA. OMISSÃO EM FORNECER O MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DEVER DO ESTADO EM PROVIDENCIAR A MEDICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo o art. 196, da CR/88, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a parte impetrante utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o impetrante, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, uma vez que, segundo o laudo médico é o único eficaz no tratamento do câncer que acomete o impetrante. 5. Segurança concedida. (Acórdão 1031203, 07025977020168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/7/2017, publicado no DJE: 21/7/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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