CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. CONTINÊNCIA. JULGAMENTO DA AÇÃO CONTINENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO À DEMANDA CONTIDA. CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL DA CAUSA DE PEDIR. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE CONCESSAO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA.
1. Aextinção do processo, sem resolução do mérito, não constitui hipótese de cerceamento de defesa, quando verificado que a produção de prova pretendida pela parte autora se mostra desnecessária à solução do litígio.
2. De acordo com o artigo 467 do CPC/1973, em vigor na data da prolação da r. sentença recorrida, "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
3. Caracterizada a continência entre as demandas, o julgamento da ação continente acarreta a extinção do processo contido, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.
4. Evidenciado que a sentença exarada na Ação de Cobrança, na qual foram arguidas as mesmas matérias debatidas na demanda ora em apreço, foi impugnada por recuso de apelação ainda pendente de julgamento, não se mostra cabível a extinção do feito ante a coisa julgada, mas em virtude da perda superveniente do interesse processual.
5. Nos termos do artigo 517 do CPC/1973, em vigor na data da prolação da r. sentença, "As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".
6. Evidenciado que a parte apelante, embora tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo, mostra-se configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido.
7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1030637, 20150410066913APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/7/2017, publicado no DJE: 12/7/2017. Pág.: 421/424)