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Classe do Processo:
20160110867075APC - (0024717-48.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1030071
Data de Julgamento:
05/07/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/07/2017 . Pág.: 371/393
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTENSÃO DOS DANOS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. O artigo 786, do Código Civil, estabelece o direito de regresso da seguradora contra terceiro causador do dano, sub-rogando-se nos direitos e obrigações do segurado. Cabe ao motorista dirigir com a atenção e cuidados indispensáveis no trânsito, tendo domínio do seu veículo e mantendo a distância de segurança lateral e frontal dos demais veículos, conforme estabelecem os artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Presume-se que aquele que colide na parte traseira do veículo à sua frente é o responsável pelo acidente. Contudo, esta é uma presunção relativa, que pode ser elidida desde que haja provas suficientes para tal. A responsabilidade civil, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso, exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito. Presentes tais requisitos, mostra-se patente o dever de indenizar. Demonstrada pela seguradora a perda total do veículo, cabe ao causador do dano trazer elementos que tenham o condão de contrapor a avaliação feita pela seguradora.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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