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Classe do Processo:
20160110700775APC - (0004056-64.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1029667
Data de Julgamento:
05/07/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2017 . Pág.: 402/436
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM PROCESSO LICITATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA LICITAÇÃO. NÃO RESGUARDADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA IMISSÃO NA POSSE CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O recolhimento de preparo, por ocasião da interposição do recurso de apelação, constitui ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, o que obsta o deferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça, em razão da preclusão lógica.

2. Restou demonstrado que a ausência do dever de diligência do comprador afastou a boa-fé capaz de autorizar a manutenção da ocupação do imóvel objeto da ação pela apelante, haja vista que, três anos antes de sua aquisição, já havia sentença transitada em julgado rescindindo o contrato feito entre a TERRACAP e o primeiro comprador, por ausência de pagamento, devolvendo a propriedade ao órgão. Por esse motivo, não há que se falar em direito de preferência sobre o imóvel a ser resguardado no processo licitatório para a apelante e, consequentemente, não há vício ou irregularidades no procedimento administrativo de venda do bem à apelada.

3. Hipótese em que a imissão na posse é medida que se impõe, porquanto apelada adquiriu a propriedade por meio de processo licitatório da TERRACAP. Estando a presente ação lastreada em escritura pública do imóvel, o que comprava a propriedade da apelada, mostra-se lícita a reivindicação do bem de quem injustamente o detenha, nos termos do art. 1.228, do Código Civil.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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