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Classe do Processo:
20161610073730APC - (0004629-29.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1028677
Data de Julgamento:
28/06/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2017 . Pág.: 238/247
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PERMANÊNCIA DE ANIMAIS. CONVENÇÃO. PROIBIÇÃO. RAZOABILIDADE. DIREITOS DE VIZINHANÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA INTERNA NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nos termos do art. 1.333 e art. 1.334 do Código Civil, a convenção constitui lei interna do condomínio edilício e, portanto, é de observância obrigatória para os titulares das unidades.
- Contudo, as restrições convencionais sobre o pleno domínio da propriedade se justificam desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos condôminos (art. 1.227/CC).
- Se as regras condominiais vedam, de forma absoluta, a permanência de animais domésticos em suas dependências, é preciso verificar, no caso concreto, se há vulneração de algum dos direitos expressos no art. 1.277 do Código Civil, a fim de compatibilizar e harmonizar os direitos de vizinhança e de propriedade.
- Observado, no caso concreto, que o animal não representa risco à saúde, ao sossego e à segurança dos condôminos, não há fundamento jurídico para impedir sua permanência na unidade autônoma do Condomínio.
- APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PERMANÊNCIA DE ANIMAIS. CONVENÇÃO. PROIBIÇÃO. RAZOABILIDADE. DIREITOS DE VIZINHANÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA INTERNA NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 1.333 e art. 1.334 do Código Civil, a convenção constitui lei interna do condomínio edilício e, portanto, é de observância obrigatória para os titulares das unidades. - Contudo, as restrições convencionais sobre o pleno domínio da propriedade se justificam desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos condôminos (art. 1.227/CC). - Se as regras condominiais vedam, de forma absoluta, a permanência de animais domésticos em suas dependências, é preciso verificar, no caso concreto, se há vulneração de algum dos direitos expressos no art. 1.277 do Código Civil, a fim de compatibilizar e harmonizar os direitos de vizinhança e de propriedade. - Observado, no caso concreto, que o animal não representa risco à saúde, ao sossego e à segurança dos condôminos, não há fundamento jurídico para impedir sua permanência na unidade autônoma do Condomínio. - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Acórdão 1028677, 20161610073730APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 4/7/2017. Pág.: 238/247)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PERMANÊNCIA DE ANIMAIS. CONVENÇÃO. PROIBIÇÃO. RAZOABILIDADE. DIREITOS DE VIZINHANÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA INTERNA NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nos termos do art. 1.333 e art. 1.334 do Código Civil, a convenção constitui lei interna do condomínio edilício e, portanto, é de observância obrigatória para os titulares das unidades.
- Contudo, as restrições convencionais sobre o pleno domínio da propriedade se justificam desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos condôminos (art. 1.227/CC).
- Se as regras condominiais vedam, de forma absoluta, a permanência de animais domésticos em suas dependências, é preciso verificar, no caso concreto, se há vulneração de algum dos direitos expressos no art. 1.277 do Código Civil, a fim de compatibilizar e harmonizar os direitos de vizinhança e de propriedade.
- Observado, no caso concreto, que o animal não representa risco à saúde, ao sossego e à segurança dos condôminos, não há fundamento jurídico para impedir sua permanência na unidade autônoma do Condomínio.
- APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(
Acórdão 1028677
, 20161610073730APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 4/7/2017. Pág.: 238/247)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PERMANÊNCIA DE ANIMAIS. CONVENÇÃO. PROIBIÇÃO. RAZOABILIDADE. DIREITOS DE VIZINHANÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA INTERNA NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 1.333 e art. 1.334 do Código Civil, a convenção constitui lei interna do condomínio edilício e, portanto, é de observância obrigatória para os titulares das unidades. - Contudo, as restrições convencionais sobre o pleno domínio da propriedade se justificam desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos condôminos (art. 1.227/CC). - Se as regras condominiais vedam, de forma absoluta, a permanência de animais domésticos em suas dependências, é preciso verificar, no caso concreto, se há vulneração de algum dos direitos expressos no art. 1.277 do Código Civil, a fim de compatibilizar e harmonizar os direitos de vizinhança e de propriedade. - Observado, no caso concreto, que o animal não representa risco à saúde, ao sossego e à segurança dos condôminos, não há fundamento jurídico para impedir sua permanência na unidade autônoma do Condomínio. - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Acórdão 1028677, 20161610073730APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 4/7/2017. Pág.: 238/247)
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