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Classe do Processo:
20141210045667APC - (0004500-19.2014.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1028454
Data de Julgamento:
28/06/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/07/2017 . Pág.: 314/319
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato bancário. Capital de giro. Gratuidade de justiça. Pessoa Jurídica. Preliminares. Litispendência. Cerceamento de defesa. Afastadas. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABATIMENTO DOS VALORES ADIMPLIDOS. FIANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.

1.Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança de contrato de abertura de crédito para capital de giro, que julgou procedente o pedido inicial da Instituição Financeira.

2.É lícita a dedução do pedido de gratuidade de justiça em sede de recurso, hipótese em que o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e oportunizar o recolhimento em caso de indeferimento - art. 99, caput e § 7º do CPC. Contudo, os efeitos do deferimento em sede recursal, não retroagem para alcançar a condenação fixada na r. sentença. Gratuidade deferida.

3.Não há litispendência quando as partes, a causa de pedir e os pedidos da demanda não são idênticos.

4.O julgamento antecipado de mérito não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. Assim, estando a inicial instruída com cópia do contrato bancário, do qual constam os dados da contratação, mostra-se desnecessária a prova pericial requerida pela parte requerida.

5. Asociedade ré não se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC), pois, no exercício da atividade empresarial adquiriu produto financeiro para empregá-lo em sua atividade econômica, não se tratando, pois, destinatário final. Inaplicável pois o Código de Defesa do Consumidor.

6.É válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 2.170-36/01, considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, realizado na Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos.

7.É legal a cobrança de comissão de permanência não cumulada com outros encargos moratórios. Súmulas 472, 296 e 30 do e. STJ.

8.Cabia à parte interessada provar que realizou pagamentos não abatidos do saldo devedor pela Instituição Financeira autora, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015.

9. Oart. 827 do Código Civil autoriza que o fiador demandado pelo pagamento exija que em primeiro lugar sejam executados os bens do devedor. No entanto, se obrigou-se como devedor principal, não fará jus ao benefício de ordem (art. 828, inc. II, do Código Civil).

10. Ajurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula contratual que mantém o vínculo de garantia do fiador diante da renovação do contrato principal. Precedentes do TJDFT.

11. Recursos deApelação conhecidos e desprovidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 539 DO STJ, SÚMULA 541 DO STJ, PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA, INOCORRÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
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