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Classe do Processo:
20130310362717APR - (0035854-26.2013.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1027993
Data de Julgamento:
29/06/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/07/2017 . Pág.: 190/215
Ementa:

Contravenção penal. Uso de uniforme de função pública que não exerce. Dolo. Estado de necessidade.

1 - A contravenção penal de uso de uniforme de função pública que não exerce é de mera conduta, tendo como objeto jurídico a fé pública. Para a sua caracterização, não é necessário que haja prejuízo para o Estado ou para qualquer pessoa. Basta que o agente use, em público, uniforme de função pública que não exerce.

2 - Descabida absolvição por ausência de dolo se no uniforme da polícia militar que o réu usava estava inscrito o nome da corporação e da agente de polícia a qual se destinava.

3 - Não há estado de necessidade se no local onde o réu achou o uniforme havia outras roupas que poderiam ter sido usadas, sobretudo se não fazia frio que justificasse o uso do agasalho.

4 - Apelação não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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