TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07020511520168070000 - (0702051-15.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1027750
Data de Julgamento:
28/06/2017
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - ALIMENTOS - ESCOPO LEGAL - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência para julgamento do agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no âmbito do Juizado Especial de Violência Doméstica contra a Mulher, que fixou medida protetiva de natureza cível, é da Turma Cível, ante a inexistência de previsão de competência para tanto no art. 11 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2. O limite de 30% (trinta por cento) não se aplica à prestação alimentícia. 3. Observadas as possibilidades do alimentante, escorreita a r. decisão que fixa os alimentos provisionais de modo a atender, minimamente, as necessidades da vítima de violência doméstica, atendendo, portanto, o escopo legal da Lei n. 11.340/2006. 4. Recurso desprovido. Decisão mantida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Prestação de alimentos provisionais - competência recursal do órgão colegiado cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - ALIMENTOS - ESCOPO LEGAL - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência para julgamento do agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no âmbito do Juizado Especial de Violência Doméstica contra a Mulher, que fixou medida protetiva de natureza cível, é da Turma Cível, ante a inexistência de previsão de competência para tanto no art. 11 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2. O limite de 30% (trinta por cento) não se aplica à prestação alimentícia. 3. Observadas as possibilidades do alimentante, escorreita a r. decisão que fixa os alimentos provisionais de modo a atender, minimamente, as necessidades da vítima de violência doméstica, atendendo, portanto, o escopo legal da Lei n. 11.340/2006. 4. Recurso desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1027750, 07020511520168070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 10/7/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - ALIMENTOS - ESCOPO LEGAL - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência para julgamento do agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no âmbito do Juizado Especial de Violência Doméstica contra a Mulher, que fixou medida protetiva de natureza cível, é da Turma Cível, ante a inexistência de previsão de competência para tanto no art. 11 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2. O limite de 30% (trinta por cento) não se aplica à prestação alimentícia. 3. Observadas as possibilidades do alimentante, escorreita a r. decisão que fixa os alimentos provisionais de modo a atender, minimamente, as necessidades da vítima de violência doméstica, atendendo, portanto, o escopo legal da Lei n. 11.340/2006. 4. Recurso desprovido. Decisão mantida.
(
Acórdão 1027750
, 07020511520168070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 10/7/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - ALIMENTOS - ESCOPO LEGAL - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência para julgamento do agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no âmbito do Juizado Especial de Violência Doméstica contra a Mulher, que fixou medida protetiva de natureza cível, é da Turma Cível, ante a inexistência de previsão de competência para tanto no art. 11 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2. O limite de 30% (trinta por cento) não se aplica à prestação alimentícia. 3. Observadas as possibilidades do alimentante, escorreita a r. decisão que fixa os alimentos provisionais de modo a atender, minimamente, as necessidades da vítima de violência doméstica, atendendo, portanto, o escopo legal da Lei n. 11.340/2006. 4. Recurso desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1027750, 07020511520168070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 10/7/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -