AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DAS CUSTAS. PEDIDO PREJUDICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE, ERRO MATERIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO INFRA PETITA REJEITADAS. COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
1. É possível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada a ausência de condições para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejudicar a continuidade de suas atividades regulares.
1.1. O recolhimento espontâneo das custas processuais constitui ato contrário ao pedido de gratuidade judiciária e demonstra que a parte que o pleiteia tem condições de suportar as despesas do processo, razão pela qual a sua análise fica prejudicada.
2. Na análise das preliminares de nulidade da sentença, a ocorrência de erro material ou procedimental somente é passível de consideração quando acarreta prejuízo processual, devendo ser alegado pela parte que o suportou.
2.1. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa quando o contexto fático-probatório dos autos se mostra suficiente para solução da controvérsia, uma vez que o Juiz é o destinatário final das provas.
2. É infra petita a sentença que julgar menos do que tenha sido pleiteado pela parte. Contudo, tal instituto não se confunde com o indeferimento do pedido, cujo descontentamento passa a ser uma questão de análise do mérito. Preliminares de nulidade da sentença rejeitadas.
3. É abusiva a cobrança de tarifas administrativas desprovidas de especificação contratual quanto à sua finalidade ou que se refira a um serviço efetivamente prestado ao contratante. Não demonstrada a má-fé na cobrança, a restituição deve ocorrer na modalidade simples.
4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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Acórdão 1026745, 20160810033274APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/6/2017, publicado no DJE: 4/7/2017. Pág.: 430/439)