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Classe do Processo:
20170020124736HBC - (0013385-53.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1026707
Data de Julgamento:
22/06/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/06/2017 . Pág.: 138/148
Ementa:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PACIENTE RECOLHIDO NA PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - PDF II. ALA ESPECÍFICA E SEPARADA - POSSIBILIDADE. CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA - CPP UNIDADE PRISIONAL DESTINADA AOS PRESOS COM BENEFÍCIOS EXTERNOS IMPLEMENTADOS. ORDEM DENEGADA.

A inexistência de vagas no Centro de Internamento e Reeducação - unidade prisional adequada aos internos do regime semiaberto sem benefícios externos -, permite a alocação de reclusos do mencionado regime na Penitenciária do Distrito Federal - PDF II, visto que, embora de segurança máxima, o estabelecimento permite abrigar os detentos em ala específica e separada. O Centro de Progressão Penitenciária (CPP) destina-se aos presos que tenham obtido e implementado os benefícios legais de trabalho externo e saídas temporárias. (Precedentes).

Demonstrado que o paciente cumpre pena em estabelecimento compatível com o regime prisional semiaberto, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado com a impetração de habeas corpus.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
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