CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PROL DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP- ADTER PARA COBRAR A VERBA HONORÁRIA. LEGALIDADE. PREDECENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Conquanto a parte recorrente tenha requerido em seu favor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a agravante recolheu o preparo recursal no momento da interposição do agravo de instrumento, o que implica em verdadeiro comportamento incompatível com o próprio pedido de assistência judiciária gratuita. 1.1. Com o recolhimento do preparo comprovado nos autos, opera-se concomitantemente a preclusão lógica do pedido relacionado à gratuidade de justiça, prejudicando substancialmente o exame do referido pedido. 2. A jurisprudência moderna e iterativa desta egrégia Casa de Justiça tem reconhecido a legitimidade da Associação dos Advogados da Terracap - ADTER para pedir o cumprimento da sentença que arbitrou honorários advocatícios em prol da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, tendo em vista que aquela entidade associativa que tem por finalidade gerir as verbas honorárias da aludida empresa pública distrital. Precedentes. 3. Calha frisar que a decisão agravada encontra conforto nos precedentes jurisprudenciais mais recentes acerca da matéria, nos quais é reconhecida a legitimidade da associação agravada para executar os honorários advocatícios de sucumbência fixado em favor da Terracap, em razão das previsões contidas no artigo 7º da Lei Distrital nº 5.369/14, que dispõe que os honorários advocatícios fixado em favor de advogados das pessoas jurídicas que integram a Administração Pública indireta possuem natureza privada. 4. In casu, também não merece agasalho a alegação da recorrente de que o pedido de cumprimento de sentença formulado pela associação agravada não observa as formalidades exigidas pelo artigo 524 do Código de Processo Civil vigente.Isso porque, a rigor, a questão não comportaria sequer conhecimento, já que o tema não foi objeto de deliberação na decisão agravada, que se limitou a apreciar a arguição de ilegitimidade ativa da associação recorrida. 5. Ademais disso, a recorrente afirma que a agravada ?não informou, tampouco juntou qualquer planilha de valores, sendo totalmente omissa quanto ao que determinada o caput do artigo 524, bem como seus incisos II, III, IV e V, razão pela qual deve ter seu total indeferimento?. Conquanto o alegado, afere-se que a parte recorrida juntou aos autos planilha de atualização do débito exequendo, conforme atestam os documentos colacionados nos autos digitais, e a recorrente nada mencionou ou se insurgiu acerca tais documentos. 6. Assim, não se mostrando verossímil - ao menos nesta via de cognição estreita e rarefeita -, o direito asseverado no presente agravo de instrumento, o desprovimento do recurso é medida forçosa e impositiva. 7. Recurso conhecido e desprovido.