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Classe do Processo:
07024215720178070000 - (0702421-57.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1026115
Data de Julgamento:
19/06/2017
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/06/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM POSTO DE SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Na linha da jurisprudência pacificada, afasta-se alegação de ilegitimidade passiva, haja vista que o Secretário de Estado de Saúde é responsável pela implementação de políticas públicas para efetivação do direito constitucional à saúde. 2. Nos termos do art. 198 da Constituição Federal, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde (SUS), voltado ao oferecimento de atendimento integral dos cidadãos, consoante as diretrizes estabelecidas, dentre as quais, a participação da comunidade. Assim, em que pese a universalidade do direito à saúde, o cidadão não pode pretender atendimento em qualquer unidade básica de saúde, sobretudo quando ali não existe a especialidade procurada. 3. Não havendo demonstração cabal que a impetrante reside na área administrativa abrangida pela unidade básica de saúde procurada, não se pode concluir que a negativa de atendimento violou direito líquido e certo. 4. Ordem denegada.
Decisão:
PRELIMINARES REJEITADAS POR MAIORIA. NO MÉRITO, DENEGADA A ORDEM À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
URGÊNCIA, EMERGÊNCIA, ENDEREÇO PROFISSIONAL.
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM POSTO DE SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Na linha da jurisprudência pacificada, afasta-se alegação de ilegitimidade passiva, haja vista que o Secretário de Estado de Saúde é responsável pela implementação de políticas públicas para efetivação do direito constitucional à saúde. 2. Nos termos do art. 198 da Constituição Federal, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde (SUS), voltado ao oferecimento de atendimento integral dos cidadãos, consoante as diretrizes estabelecidas, dentre as quais, a participação da comunidade. Assim, em que pese a universalidade do direito à saúde, o cidadão não pode pretender atendimento em qualquer unidade básica de saúde, sobretudo quando ali não existe a especialidade procurada. 3. Não havendo demonstração cabal que a impetrante reside na área administrativa abrangida pela unidade básica de saúde procurada, não se pode concluir que a negativa de atendimento violou direito líquido e certo. 4. Ordem denegada. (Acórdão 1026115, 07024215720178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/6/2017, publicado no PJe: 27/6/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM POSTO DE SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Na linha da jurisprudência pacificada, afasta-se alegação de ilegitimidade passiva, haja vista que o Secretário de Estado de Saúde é responsável pela implementação de políticas públicas para efetivação do direito constitucional à saúde. 2. Nos termos do art. 198 da Constituição Federal, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde (SUS), voltado ao oferecimento de atendimento integral dos cidadãos, consoante as diretrizes estabelecidas, dentre as quais, a participação da comunidade. Assim, em que pese a universalidade do direito à saúde, o cidadão não pode pretender atendimento em qualquer unidade básica de saúde, sobretudo quando ali não existe a especialidade procurada. 3. Não havendo demonstração cabal que a impetrante reside na área administrativa abrangida pela unidade básica de saúde procurada, não se pode concluir que a negativa de atendimento violou direito líquido e certo. 4. Ordem denegada.
(
Acórdão 1026115
, 07024215720178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/6/2017, publicado no PJe: 27/6/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM POSTO DE SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Na linha da jurisprudência pacificada, afasta-se alegação de ilegitimidade passiva, haja vista que o Secretário de Estado de Saúde é responsável pela implementação de políticas públicas para efetivação do direito constitucional à saúde. 2. Nos termos do art. 198 da Constituição Federal, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde (SUS), voltado ao oferecimento de atendimento integral dos cidadãos, consoante as diretrizes estabelecidas, dentre as quais, a participação da comunidade. Assim, em que pese a universalidade do direito à saúde, o cidadão não pode pretender atendimento em qualquer unidade básica de saúde, sobretudo quando ali não existe a especialidade procurada. 3. Não havendo demonstração cabal que a impetrante reside na área administrativa abrangida pela unidade básica de saúde procurada, não se pode concluir que a negativa de atendimento violou direito líquido e certo. 4. Ordem denegada. (Acórdão 1026115, 07024215720178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/6/2017, publicado no PJe: 27/6/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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