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Classe do Processo:
20160110635776RMO - (0024459-84.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1025831
Data de Julgamento:
14/06/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2017 . Pág.: 402/436
Ementa:

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 204 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA CONTROLE DE LEUCEMIA LINFÓCITA. FÁRMACO PRESCRITO POR MÉDICO DO SUS. PORTARIA N. 14/2001. DEVER DO ESTADO DE FORNECER O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. É dever do Estado propiciar o tratamento e a recuperação da saúde do paciente, nos termos do artigo 196 da CF/88 e art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. Há prova documental inconteste nos autos de que a autora é portadora da doença Leucemia Linfócita Estadiamento C de Binnet (Anemia com dependência transfusional; esplenomegalia), apresentando sinais de atividades da doença, tais como: fraqueza intensa, prurido generalizado, esplenomegalia, adenomegalias, anorexia e anemia dependente de transfusão, razão pela qual foi indicado, em caráter de urgência, o tratamento com Ibrutinib 140mg.

3. O serviço pretendido foi prescrito por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Portaria n. 14/2001 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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