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Classe do Processo:
07044992420178070000 - (0704499-24.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1025532
Data de Julgamento:
21/06/2017
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/06/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO EFEITOS ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUORUM DE INSTALAÇÃO PREVISTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO NÃO OBSERVADO. ANULAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. DEFERIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária em que destituído o agravado/autor do cargo de síndico do condomínio 1º agravante/autor, e recondução à função até o julgamento final do feito principal. 2. Embora os agravantes/réus tenham postulado a gratuidade de justiça, efetivamente recolheram o preparo para o manejo recursal. Tal circunstância configura preclusão lógica, prejudicando assim a apreciação do pleito 3. Convenção condominial que prevê para instalação de Assembléia visando destituição de Síndico ?quorum de 2/3 (dois terços) dos condôminos, inclusive os não quites com o Condomínio?. Condomínio constituído por 224 (duzentos e vinte e quatro) unidades autônomas. Quorum de 2/3 (dois terços) correspondente a 149 (cento e quarenta e nove) condôminos. Presença de apenas 76 (setenta e seis) pessoas na assembléia. Exigência não satisfeita. 5. Recurso dos réus conhecido e improvido.        
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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