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Classe do Processo:
20160111045505RMO - (0036733-80.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1025334
Data de Julgamento:
21/06/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/06/2017 . Pág.: 427-435
Ementa:

REMESSA OFICIAL. REEXAME NECESSARIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS.SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ATO INFRACIONAL. REMISSÃO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO RECOMENDAÇÃO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Sempre que o ato administrativo contraria princípios constitucionais e administrativos, cabe a intervenção do Poder Judiciário para se pronunciar sobre sua licitude. Tal intervenção não implica a substituição do Poder Público, buscando apenas examinar se o ato inquinado se condiz com os princípios da legalidade, da moralidade, da motivação, da publicidade e da finalidade, aferindo se realmente atende a supremacia do interesse público, que deve ser observada pela Administração nos concursos públicos.

2. Tratando-se de concurso para Agente de Atividades Penitenciárias, é razoável exigir que o candidato tenha procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável. Todavia, a sua exclusão em fase de sindicância de vida pregressa e investigação social com base em meros registros de natureza criminal viola o princípio da presunção da inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo esses fatos serem considerados para desabonar a sua conduta e considerá-lo inidôneo para o cargo público. 2.2. A remissão, concedida pelo Ministério Público antes da instauração de procedimento judicial de apuração de ato infracional, "não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes", conforme o art. 127 da Lei nº 8.069/90. 2.3. A transação penal, ofertada pelo Ministério Público e aceita por suposto autor de infração penal, não importa em reincidência, nem possui efeitos civis, sendo registrada apenas para impedir novamente a concessão do benefício, na estrita forma em que dispõe o art. 76, §§ 4º e 6º da Lei nº 9.099/95.

3. Reexame necessário conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONTROLE JUDICIAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE.
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