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Classe do Processo:
20150110254049APC - (0007245-68.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1024151
Data de Julgamento:
08/06/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2017 . Pág.: 233-248
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA ESCRITA APTA AO APARELHAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A OBRIGAÇÃO. APTIDÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. INCABÍVEL. FIXAÇÃO CONFORME DETERMINA O CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cerne da controvérsia é saber se os documentos que instruem o presente feito podem ser reconhecidos ou não como prova escrita suficiente para o aparelhamento da ação monitória.

2. A ação monitória exige documento escrito sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC/15.

3. A prova escrita apresentada pelo autor da monitória, embora não tipifique um título executivo extrajudicial, deve ter aptidão para permitir influir, desde logo, num juízo de cognição sumária, na formação do convencimento do magistrado acerca da possibilidade da existência do crédito.

4. Segundo magistério do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, exarado no voto condutor do REsp 1197638/MG, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório (...), precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor".

5. Nocaso em exame, não há nos documentos apontados pela autora nada que revele a obrigação de pagamento assumida pela ré nos valores pretendidos. A comprovação dos valores recebidos pela ré não bastam para demonstrar a obrigação de pagamento nos valores pretendidos. Isso porque o contrato firmado entre as partes é expresso ao consignar que a "remuneração percentual incidiria somente sobre os valores efetivamente faturados e não sobre o saldo total ainda não faturado pela contratante em seu contrato de Supressão Vegetal da UHE Belo Monte", e a própria apelante admite em suas razões recursais não ter condições de produzir prova acerca dos valores efetivamente faturados.

6. De prova impossível não se trata, tendo em vista que a parte poderia, ainda sob a égide do CPC/1973, se valer da ação de exibição de documento ou, já de acordo com as disposições do Novo Código de Processo Civil de 2015, postular a exibição em caráter preparatório, conforme o rito da produção antecipada da prova (arts. 381 a 383 c/c arts. 396 a 404 do NCPC).

7. Em razão da ausência de prova escrita indicando a existência do crédito cobrado na inicial, tem-se que a ação monitória não é a via apropriada para a obtenção da pretensão autoral, que poderá, conforme bem consignou a sentenciante, se valer da via ordinária, em que é possível a ampla dilação probatória para demonstração do débito.

8. Em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da demanda. Na hipótese dos autos, a extinção do feito pode ser imputada à autora, que se valeu de via inadequada para a obtenção de sua pretensão, razão pela qual se mostra correta sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

9. Não havendo condenação e nem sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor da causa, tal qual fez o juízo.

10. Não se tratando o caso dos autos de valor irrisório ou inestimável, não há que se falar em afastar a regra do art. 85, §2º do CPC.

11. Honorários recursais fixados, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/15.

12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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