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Classe do Processo:
20130810079886APC - (0007817-71.2013.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1023940
Data de Julgamento:
08/06/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2017 . Pág.: 859/870
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO PREPARO. PRECLUSÃO. CONTRATO ADVOCATÍCIO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO.
1. A legislação processual cível somente possibilita a apresentação de documentos em sede de apelação se forem novos e comprovados os motivos que impossibilitou a juntada prévia (435 e 1.014, do CPC/15).
2. Realizado o recolhimento das custas recursais, desponta a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça, já que efetuado o preparo, praticou-se ato conflitante com o seu próprio requerimento de isenção das despesas processuais.
3. Incumbe ao réu instruir o processo com as provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4. O advogado tem o dever de acompanhar o processo em todas as suas fases e a ele cabe notificar o cliente sobre o seu curso. Se o juízo determina a juntada de documento pessoal da parte, cabe ao patrono que o representa solicitar do cliente a sua apresentação.
5. Caracteriza a má prestação do serviço a conduta negligente e injustificada do advogado inviabiliza a continuidade da execução do título judicial do qual o seu cliente é credor.
6. Em face da relação contratual para prestação de serviços, o advogado responde pelos danos que causar no exercício de sua profissão, sendo dele a responsabilidade pela indenização ao cliente prejudicado.
7. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, AÇÃO TRABALHISTA, PROCESSO TRABALHISTA, DESÍDIA DA ADVOGADA, INÉRCIA INJUSTIFICADA, MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO, EXTINÇÃO SEM MÉRITO, PERDA DE UMA CHANCE.
Jurisprudência em Temas:
Recolhimento espontâneo de preparo recursal - preclusão lógica
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO PREPARO. PRECLUSÃO. CONTRATO ADVOCATÍCIO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. 1. A legislação processual cível somente possibilita a apresentação de documentos em sede de apelação se forem novos e comprovados os motivos que impossibilitou a juntada prévia (435 e 1.014, do CPC/15). 2. Realizado o recolhimento das custas recursais, desponta a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça, já que efetuado o preparo, praticou-se ato conflitante com o seu próprio requerimento de isenção das despesas processuais. 3. Incumbe ao réu instruir o processo com as provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. O advogado tem o dever de acompanhar o processo em todas as suas fases e a ele cabe notificar o cliente sobre o seu curso. Se o juízo determina a juntada de documento pessoal da parte, cabe ao patrono que o representa solicitar do cliente a sua apresentação. 5. Caracteriza a má prestação do serviço a conduta negligente e injustificada do advogado inviabiliza a continuidade da execução do título judicial do qual o seu cliente é credor. 6. Em face da relação contratual para prestação de serviços, o advogado responde pelos danos que causar no exercício de sua profissão, sendo dele a responsabilidade pela indenização ao cliente prejudicado. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1023940, 20130810079886APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 14/6/2017. Pág.: 859/870)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO PREPARO. PRECLUSÃO. CONTRATO ADVOCATÍCIO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO.
1. A legislação processual cível somente possibilita a apresentação de documentos em sede de apelação se forem novos e comprovados os motivos que impossibilitou a juntada prévia (435 e 1.014, do CPC/15).
2. Realizado o recolhimento das custas recursais, desponta a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça, já que efetuado o preparo, praticou-se ato conflitante com o seu próprio requerimento de isenção das despesas processuais.
3. Incumbe ao réu instruir o processo com as provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4. O advogado tem o dever de acompanhar o processo em todas as suas fases e a ele cabe notificar o cliente sobre o seu curso. Se o juízo determina a juntada de documento pessoal da parte, cabe ao patrono que o representa solicitar do cliente a sua apresentação.
5. Caracteriza a má prestação do serviço a conduta negligente e injustificada do advogado inviabiliza a continuidade da execução do título judicial do qual o seu cliente é credor.
6. Em face da relação contratual para prestação de serviços, o advogado responde pelos danos que causar no exercício de sua profissão, sendo dele a responsabilidade pela indenização ao cliente prejudicado.
7. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1023940
, 20130810079886APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 14/6/2017. Pág.: 859/870)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO PREPARO. PRECLUSÃO. CONTRATO ADVOCATÍCIO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. 1. A legislação processual cível somente possibilita a apresentação de documentos em sede de apelação se forem novos e comprovados os motivos que impossibilitou a juntada prévia (435 e 1.014, do CPC/15). 2. Realizado o recolhimento das custas recursais, desponta a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça, já que efetuado o preparo, praticou-se ato conflitante com o seu próprio requerimento de isenção das despesas processuais. 3. Incumbe ao réu instruir o processo com as provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. O advogado tem o dever de acompanhar o processo em todas as suas fases e a ele cabe notificar o cliente sobre o seu curso. Se o juízo determina a juntada de documento pessoal da parte, cabe ao patrono que o representa solicitar do cliente a sua apresentação. 5. Caracteriza a má prestação do serviço a conduta negligente e injustificada do advogado inviabiliza a continuidade da execução do título judicial do qual o seu cliente é credor. 6. Em face da relação contratual para prestação de serviços, o advogado responde pelos danos que causar no exercício de sua profissão, sendo dele a responsabilidade pela indenização ao cliente prejudicado. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1023940, 20130810079886APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 14/6/2017. Pág.: 859/870)
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