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Classe do Processo:
20150111388000APC - (0040382-41.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1023749
Data de Julgamento:
07/06/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2017 . Pág.: 649/655
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA. CEBRASPE. NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se mostra razoável que diante da ocorrência de mero equívoco do adolescente no momento de indicar a sua instituição de ensino, no formulário de inscrição, ocorra o indeferimento da respectiva inscrição com o subsequente impedimento de realização do Programa de Avaliação Seriada - PAS.
2. A correção de mero erro material, com a consequente homologação da inscrição do candidato, não ocasiona preterição ou qualquer prejuízo aos outros candidatos.
3. Para que se justifique a imposição da condenação da parte em litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração de que a parte agiu nas estritas hipóteses descritas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FORMULÁRIO ELETRÔNICO DE INSCRIÇÃO, ERRO NA INDICAÇÃO DA ESCOLA, PROCESSO SELETIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA. CEBRASPE. NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se mostra razoável que diante da ocorrência de mero equívoco do adolescente no momento de indicar a sua instituição de ensino, no formulário de inscrição, ocorra o indeferimento da respectiva inscrição com o subsequente impedimento de realização do Programa de Avaliação Seriada - PAS. 2. A correção de mero erro material, com a consequente homologação da inscrição do candidato, não ocasiona preterição ou qualquer prejuízo aos outros candidatos. 3. Para que se justifique a imposição da condenação da parte em litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração de que a parte agiu nas estritas hipóteses descritas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1023749, 20150111388000APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 14/6/2017. Pág.: 649/655)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA. CEBRASPE. NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se mostra razoável que diante da ocorrência de mero equívoco do adolescente no momento de indicar a sua instituição de ensino, no formulário de inscrição, ocorra o indeferimento da respectiva inscrição com o subsequente impedimento de realização do Programa de Avaliação Seriada - PAS.
2. A correção de mero erro material, com a consequente homologação da inscrição do candidato, não ocasiona preterição ou qualquer prejuízo aos outros candidatos.
3. Para que se justifique a imposição da condenação da parte em litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração de que a parte agiu nas estritas hipóteses descritas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(
Acórdão 1023749
, 20150111388000APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 14/6/2017. Pág.: 649/655)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA. CEBRASPE. NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se mostra razoável que diante da ocorrência de mero equívoco do adolescente no momento de indicar a sua instituição de ensino, no formulário de inscrição, ocorra o indeferimento da respectiva inscrição com o subsequente impedimento de realização do Programa de Avaliação Seriada - PAS. 2. A correção de mero erro material, com a consequente homologação da inscrição do candidato, não ocasiona preterição ou qualquer prejuízo aos outros candidatos. 3. Para que se justifique a imposição da condenação da parte em litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração de que a parte agiu nas estritas hipóteses descritas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1023749, 20150111388000APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 14/6/2017. Pág.: 649/655)
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