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Classe do Processo:
20140510116180APR - (0011475-78.2014.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1023631
Data de Julgamento:
08/06/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2017 . Pág.: 126/147
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TERMO AMPLO. SÚM. 713 DO STF. RAZÕES. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. TEORIA DA VULNERABILIDADE. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CP. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo e não as razões que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal.

2. Havendo teses antagônicas entre si, ambas com lastro probatório mínimo, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos Jurados que pende para uma de suas vertentes, a qual ampara a tese acusatória. Em homenagem à soberania dos veredictos, a decisão do Conselho de Sentença somente é contrária à prova dos autos quando se revelar arbitrária, totalmente divorciada das provas coligidas, o que não é o caso, haja vista que a autoria debitada aos recorrentes tem respaldo em provas constantes dos autos.

3. A existência de mais de uma qualificadora no crime de homicídio possibilita que uma delas seja destinada para qualificar o tipo enquanto a outra seja utilizada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, se expressamente prevista em lei, ou subsidiariamente para fundamentar o exame negativo de circunstâncias judiciais na primeira. Precedentes do STF, do STJ e da Corte.

4. A análise negativa da culpabilidade se justifica quando os autores de tentativa de homicídio, após alvejarem a vítima no pescoço duas vezes, efetuam outros disparos quando ela já se encontrava caída no chão, desfalecida. Precedente da Turma.

5. Se a Defesa não demonstrou a existência de circunstância relevante anterior ou posterior ao crime que justifique a atenuação da pena na segunda fase da dosimetria, na forma do artigo 66 do Código Penal, não se cogita da inclusão de atenuante inominada com respaldo em teoria da vulnerabilidade.

6. Possível a compensação da atenuante da confissão, mesmo qualificada, com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria.

7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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