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Classe do Processo:
20130110980319APC - (0005500-70.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1023448
Data de Julgamento:
07/06/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/06/2017 . Pág.: 112-130
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PROVA PERICIAL. PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E BICICLETA. MORTE DA VÍTIMA. TCB. EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE FEDERADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDA. CONCESSIONÁRIA DE SERVÍÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICABILIDADE DO ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CULPA DO MOTORISTA. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

1.Nega-se provimento ao agravo retido contra decisão que indeferiu pedido de prova pericial quando os autos já estão instruídos com o laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil, assim desnecessária uma nova perícia para a reconstituição do sinistro, notadamente quando já não há mais vestígios no local do evento danoso. No mesmo sentido, torna-se despiciendo o depoimento dos representantes legais dos réus, eis que nada poderão contribuir para esclarecimento da dinâmica dos fatos, uma vez que não estavam presentes no momento do sinistro. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS.

2.É cediço que as empresas públicas estão dentre os órgãos governamentais que podem ser criados pela Administração. Também é certo que, por possuírem personalidade jurídica e patrimônio próprios, respondem diretamente pelos seus atos e omissões. Portanto, somente quando seus bens e direitos não forem suficientes, que a pessoa de personalidade jurídica interna, no caso, o Distrito Federal, responderá subsidiariamente. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDA.

3.Segundo previsão expressa do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, é consabido que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou privado, prestadora de serviço público por seus atos comissivos é de ordem objetiva. Destarte, considerando que o transporte de pessoas é certamente um serviço público, que, para tanto, depende da concessão do ente público, é certa a aplicação do preceito constitucional.

3.1.Nesse sentido, para aferir, no caso em comento, o dever de indenizar da concessionária de serviço público, basta a comprovação da conduta lesiva, da ocorrência do dano e do nexo de causalidade, responsabilidade, esta, que é reconhecida na doutrina como calcada na teoria do risco administrativo.

3.2.No entanto, impende destacar que, diferentemente da teoria do risco integral, adotada excepcionalmente em nosso ordenamento, pela qual não se admite excludentes da responsabilidade civil, a teoria do risco administrativo, permite a alegação pelo Estado ou pelos seus prestadores de serviços públicos das excludentes da força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.

4.Diante de tais circunstâncias postas no estudo e interpretação dos vestígios materiais da cena dos fatos, não há como entender como culpada pelo evento danoso, a vítima, haja vista que, comprovado em Laudo Pericial do Instituto de Criminalística a conduta imprudente do condutor do veículo consistente em manobra de conversão à esquerda com trânsito "sobre a região demarcada que delimita as vagas do estacionamento."

4.1.Com efeito, em análise detida das provas é possível observar que durante a conversão à esquerda o motorista invadiu a área demarcada para estacionamento, o que projetou o veículo em uma linha reta, ao invés de promover uma curva em 90º, como seria o correto. Desse modo, a manobra adotada fez com que o coletivo fosse além da via de tráfego, adentrando em área destinada a estacionamento, o que evidencia que se a manobra fosse realizada com a necessária prudência, e dentro dos limites da área destinada ao trânsito de veículos, o evento poderia ter sido evitado, ou, ao menos possibilitado uma frenagem eficiente, bem como uma melhor visibilidade da vítima.

4.2.Verifica-se, portanto, que o condutor do veículo automotor não atentou para as regras de trânsitos, consistente na marca viária, ou seja marca pintada no leito da via, que serve para delimitar o espaço onde os veículos não podem circular. Cumpre registrar que a conduta erigida pelo motorista é tipificada como infração de trânsito no Código de Trânsito Brasileiro nos artigos 193 e 206.

4.3.Nesta toada, a culpa exclusiva da vítima deve ser afastada, pois não se pode afirmar que o falecido foi o causador do evento que lhe levou à morte, notadamente por não haver qualquer prova segura nesse sentido. Em verdade a culpa foi exclusiva do motorista do ônibus, eis que patente sua extrema imprudência no momento dos fatos, quando está claro nos autos que no local é comum o trânsito de pedestres.

4.4.Portanto, segundo a prova testemunhal e pericial constante nos autos, a falta de cuidado do condutor do veículo foi a causa determinante para a ocorrência do acidente, sendo de bom alvitre destacar que o paradigma para análise do caso não deve ser o motorista comum, mas sim o profissional, que além da perícia comum a todos os motoristas, deverá guiar o veículo com redobrada cautela, em especial em áreas em que sabe ter fluxo de passageiros e pedestres.

5. O dano material, in casu, é presumido, tendo em vista que é comum a ajuda financeira prestada pelos filhos aos pais nos lares cujo poder aquisitivo não é elevado, como é o caso dos autos. A presunção de que o filho contribui para o sustento da família é uma realidade nas camadas menos abastadas de nossa sociedade, o que no caso configura-se, já que estamos tratando de uma família de baixo poder aquisitivo, que sofreu a perda irremediável de seu filho.

5.1.No particular, a vítima faleceu quando contava com 34 (trinta e quatro) anos, integrava família de baixa renda e trabalhava como ajudante de pedreiro. Além disso, era solteiro e residia com os pais.

5.2. Assim, devido o pensionamento mensal aos pais, pela ocorrência de morte de seu filho em virtude de atropelamento causado por ônibus conduzido por motorista da Ré.

5.3.O Tribunal da Cidadania posicionou-se no sentido de que pensionamento é o equivalente a 2/3 do salário mínimo até 25 anos de idade da vítima, reduzido para 1/3 até a data em que o "de cujus" completaria 65 anos, devendo, na hipótese, sem aplicada esta última regra.

6. O dano moral consubstancia-se em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em determinados aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. É aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Engloba-se tanto o dano à imagem, o dano estético, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.

6.1.É pacífico o entendimento jurisprudencial que a perda de filho gera dano moral, sendo dispensável qualquer comentário sobre a dor que sente uma mãe e um pai ao perder o filho, especialmente de forma tão trágica.

6.2. Releva notar que por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, será sempre detentor de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade - atributos do ser humano - mais preciosos que o patrimônio. Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade fixo o valor da reparação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para ambos os genitores do falecido.

7. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. RECURSOS DE APELAÇÂO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO COM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU.
Decisão:
CONHECER DA APELAÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, ACOLHER A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO APELO, UNÂNIME
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