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Classe do Processo:
20140710224774APR - (0016230-54.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1022791
Data de Julgamento:
01/06/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Relator Designado:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/06/2017 . Pág.: 132/145
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 240, "CAPUT" DO ESTATUTO DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE. FILMAGENS DE CENAS DE SEXOS. ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO. MANTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DATA DOS FATOS. PERÍCIA INCONCLUSIVA. CASAL DE NAMORADOS JOVENS. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE QUE A FILMAGEM E O REGISTRO OCORRERAM APÓS O AUTOR COMPLETAR DEZOITO ANOS.

1. O caso dos autos não se trata de pedofilia, mas sim de filmagens de cenas de sexo, de comum acordo de um casal de namorados adolescentes, que, por inexperiência ou inocência, não tinham a plena capacidade de avaliar as consequências da possível divulgação de tais vídeos, como de fato ocorreu. E a tudo isso se acrescenta que não restou comprovado nos autos, se na data das filmagens e registros, o apelado era realmente maior de 18 anos de idade.

2. Negado provimento ao apelo ministerial.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O E. RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E. REVISOR
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