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Classe do Processo:
20140110955529APR - (0022609-17.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1022601
Data de Julgamento:
01/06/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/06/2017 . Pág.: 146/153
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE QUANTO À ENTRADA DA QUANTIA EM ESPÉCIE NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A extinção da punibilidade da conduta criminosa imputada ao apelante, em razão do cumprimento da transação penal homologada pelo juiz processante, não autoriza, por si só, a imediata restituição dos valores apreendidos por ocasião da prisão em flagrante, quando sobre tais quantias recai suspeita de ilicitude administrativa, relacionada ao seu ingresso irregular em território nacional, sendo necessário, nos termos da Lei nº 9.069/95, remeter a questão à análise do Banco Central do Brasil, sem embargo da possibilidade de novo exame judicial da situação pelos meios impugnativos apropriados.

2. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
Conhecido. Negou-se provimento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VENDA DE INGRESSO, COPA DO MUNDO, PERDIMENTO DOS VALORES APREENDIDOS, ORIGEM LÍCITA DO VALORES.
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