APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. BRINQUEDOTECA. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DEFEITO. PERMANÊNCIA DAS CRIANÇAS NO ESTABELECIMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EM DINHEIRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. NÃO CABIMENTO.
1. É válida a intimação postal com aviso de recebimento enviada ao endereço da pessoa jurídica, onde foi recebida sem ressalvas.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado.
3. A brinquedoteca que exige a permanência das crianças no estabelecimento, até que os serviços prestados sejam pagos em dinheiro, em razão de a máquina de cartão de crédito ter apresentado defeito, viola o direito de personalidade dos envolvidos, que não foram tratados com respeito e dignidade, devendo ser, portanto, indenizados pelos danos morais sofridos.
4. O quantum indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado atendendo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, sem constituir, contudo, fonte de enriquecimento ilícito.
5. Apelo não provido.
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Acórdão 1022436, 20150910218593APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 12/6/2017. Pág.: 410/416)