APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. FILHO MENOR. MORTE POR PICADA DE ESCORPIÃO. ÁREA URBANA. COMBATE DE ANIMAIS PEÇONHENTOS. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. PENSÃO MENSAL EM FAVOR DOS GENITORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O combate e controle da proliferação de animais peçonhentos em área urbana constitui dever do poder público.
2. A morte de criança de tenra idade por picada de aracnídeo venenoso constitui dano irreparável e responsabilidade civil subjetiva do Estado, diante do estabelecimento de nexo causal e culpa do Distrito Federal, decorrente de omissão e/ou ineficiência da ação de prevenção.
3. O dano causado pela perda de um filho de menos de 2 anos de idade, não se pode medir ou precisar, constituindo dor incurável e dilacerante, cuja consternação causada ao casal de pais, tira a sua paz e tranquilidade, provoca o sentimento de angústia e desespero, ultraja sua dignidade e os atributos da personalidade humana, ficando caracterizado o dano moral que carece de compensação, diante da impossibilidade de reparação.
4. A indenização por danos morais se volta tanto para a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte quanto para atender ao objetivo pedagógico-punitivo da condenação, sendo que o quantum indenizatório arbitrado deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, do caráter punitivo-pedagógico da medida, além de guardar consonância com os patamares jurisprudenciais fixados para os casos de semelhantes circunstâncias.
5. É devida reparação material aos genitores pela morte de filho menor de idade, ainda não exercesse atividade laboral remunerada ou não contribuísse com a composição da renda familiar, em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que passou a fixar, para fins de pensionamento mensal nestes casos, a proporção de 2/3 do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos, e, a partir daí, 1/3 do salário-mínimo até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo tabela do IBGE, ou até o falecimento dos beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro.
6. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas e concedido parcial provimento da remessa necessária. Apelo da autoria parcialmente provido. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foi majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
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Acórdão 1021969, 20150111080690APO, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 6/6/2017. Pág.: 887-900)