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Classe do Processo:
20150111080690APO - (0027623-91.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1021969
Data de Julgamento:
24/05/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/06/2017 . Pág.: 887-900
Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. FILHO MENOR. MORTE POR PICADA DE ESCORPIÃO. ÁREA URBANA. COMBATE DE ANIMAIS PEÇONHENTOS. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. PENSÃO MENSAL EM FAVOR DOS GENITORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O combate e controle da proliferação de animais peçonhentos em área urbana constitui dever do poder público.

2. A morte de criança de tenra idade por picada de aracnídeo venenoso constitui dano irreparável e responsabilidade civil subjetiva do Estado, diante do estabelecimento de nexo causal e culpa do Distrito Federal, decorrente de omissão e/ou ineficiência da ação de prevenção.

3. O dano causado pela perda de um filho de menos de 2 anos de idade, não se pode medir ou precisar, constituindo dor incurável e dilacerante, cuja consternação causada ao casal de pais, tira a sua paz e tranquilidade, provoca o sentimento de angústia e desespero, ultraja sua dignidade e os atributos da personalidade humana, ficando caracterizado o dano moral que carece de compensação, diante da impossibilidade de reparação.

4. A indenização por danos morais se volta tanto para a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte quanto para atender ao objetivo pedagógico-punitivo da condenação, sendo que o quantum indenizatório arbitrado deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, do caráter punitivo-pedagógico da medida, além de guardar consonância com os patamares jurisprudenciais fixados para os casos de semelhantes circunstâncias.

5. É devida reparação material aos genitores pela morte de filho menor de idade, ainda não exercesse atividade laboral remunerada ou não contribuísse com a composição da renda familiar, em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que passou a fixar, para fins de pensionamento mensal nestes casos, a proporção de 2/3 do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos, e, a partir daí, 1/3 do salário-mínimo até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo tabela do IBGE, ou até o falecimento dos beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro.

6. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas e concedido parcial provimento da remessa necessária. Apelo da autoria parcialmente provido. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foi majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
Decisão:
PRELIMINARES REJEITADAS. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO DO DF. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 491 DO STF, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, CRECHE PARTICULAR, PORTARIA MS/GM 1.172/2004, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SUS, VIGILÂNCIA EM SAÚDE, DANOS MORAIS REFLEXOS, DANOS MORAIS POR RICOCHETE, PRÉJUDICE D´AFFECTION.
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